Lei Complementar nº 333, de 28 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

333

2016

28 de Março de 2016

Dispõe sobre a criação do cargo de Coordenador de Frotas junto à Secretaria Municipal de Educação; modifica o art. 6º da Lei Complementar nº 150/2007 e altera dispositivos da Lei Complementar nº 115/2005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do município de Sarandi, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 491, de 04 de julho de 2025
Dispõe sobre a criação do Cargo de Coordenador de Frotas junto a Secretaria Municipal de Educação, Modifica o art. 6° da Lei Complementar nº 150/2007 e altera dispositivos da Lei Complementar nº 115/2005, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE FROTAS
        Art. 1º. 
        Fica criado dentro da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenadoria de Frotas, integrando o art. 30 da Lei Complementar n° 115 de 29 de maio de 2005.
          CAPÍTULO II
          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
            Art. 2º. 
            Com a criação desta nova Coordenoria, a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação ficará assim designada:
              I – 
              Departamento Administrativo de Educação:
                a) 
                Divisão de Pessoal;
                  b) 
                  Divisão de Planejamento e infraestrutura;
                    c) 
                    Divisão de Estrutura e Funcionamento de ensino;
                      d) 
                      Divisão de Nutrição Escolar;
                        e) 
                        Divisão de Relações Comunitárias.
                          II – 
                          Coordenador de Ensino:
                            a) 
                            Divisão de Ensino Infantil;
                              b) 
                              Divisão de Ensino Fundamental;
                                c) 
                                Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
                                  d) 
                                  Divisão de Ensino Especial;
                                    e) 
                                    Divisão de Ensino Profissionalizante;
                                      f) 
                                      Divisão de Dinamização de Multi Meios;
                                        g) 
                                        Divisão de Psicologia;
                                          h) 
                                          Divisão de Jornada Ampliada.
                                            III – 
                                            Coordenadoria de Frotas
                                              CAPÍTULO III
                                              DO QUADRO DE PESSOAL
                                                Art. 3º. 
                                                Fica Criado o cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, integrando o Art. 30 da Lei Complementar nº 115/2005, a seguir especificado:
                                                  Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLO
                                                  01Coordenador de FrotasCC-1
                                                    Art. 4º. 
                                                    Fica extinto o cargo de Diretor de Departamento de Frotas.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DOS NOVOS CARGOS
                                                        Art. 5º. 
                                                        Compete ao Coordenador de Frotas:
                                                          I – 
                                                          Controlar os veículos da educação;
                                                            II – 
                                                            Cuidar para que se faça manutenção periódica nos veículos tanto corretiva quanto preventiva;
                                                              III – 
                                                              Abastecimento dos veículos;
                                                                IV – 
                                                                Elaborar cronograma de atendimento dos ônibus;
                                                                  V – 
                                                                  Gestão dos pneus, desgaste dos pneus e análise dos pneus;
                                                                    VI – 
                                                                    Renovação da frota — estabelecer critérios, observando a vida útil econômica e o ponto econômico de substituição.
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      DA REMUNERAÇÃO DO CONTROLADOR GERAL
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Altera o art. 6° da Lei Complementar n° 150/2007 de 19 de março de 2007, e os anexos II e III da Lei Complementar n° 115/2005 de 27 de maio de 2005 os quais passam a conter as seguintes redações:
                                                                          Art. 6º.   Fica criado o Cargo Comissionado denominado Controlador Geral, com o símbolo COG, conforme Anexo II e III da Lei Complementar n°115/2015, de 27 de maio de 2005.

                                                                           

                                                                          ANEXO II

                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                          Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DO CARGOSÍMBOLO
                                                                          01Controlador GeralCOG

                                                                             

                                                                            ANEXO III

                                                                            TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS

                                                                            SÍMBOLOVALOR MENSAL EM R$
                                                                            COG6.563,72
                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Fica Revogado o Artigo 71 do Decreto 632/2014.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Fica acrescido no anexo II da Lei Complementar 115/2005, o cargo previsto no artigo 3° desta Lei.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        Sarandi, 28 de março de 2016.

                                                                                         

                                                                                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                        Prefeito

                                                                                         

                                                                                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Jornal o Diário de Maringá,  em 1/4/2016, edição nº 12.886.