Lei Complementar nº 385, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

385

2021

27 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal.

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta, assim como o Poder Legislativo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no Art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
          § 1º 
          Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados por tempo determinado.
            § 2º 
            Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram.
              § 3º 
              Do contingente contratado será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por Lei às pessoas com necessidades especiais, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
                § 4º 
                A admissão para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.
                  § 5º 
                  A contratação a que se refere o caput tem caráter jurídico-administrativo, sendo um contrato de direito público, sob a denominação de Contrato de Regime Especial de Trabalho.
                    § 6º 
                    A dispensa do respectivo concurso público para a realização da contratação a que se refere o caput, não desobriga o Poder Executivo ou o Poder Legislativo de realizar o concurso público, com a realização do Processo Seletivo Simplificado, salvo a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a admissão de pessoal efetivo.
                      Art. 2º. 
                      Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
                        § 1º 
                        Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses:
                          I – 
                          assistência a situações de calamidade pública e de emergência em saúde pública;
                            II – 
                            promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;
                              III – 
                              substituição temporária de servidores efetivos afastados em virtude de:
                                a) 
                                licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
                                  b) 
                                  licença a gestante e licença aleitamento;
                                    c) 
                                    licença a adotante;
                                      d) 
                                      licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                        e) 
                                        licença por motivo de afastamento do cônjuge;
                                          f) 
                                          licença quando convocado para serviço militar;
                                            g) 
                                            licença para concorrer a cargo eletivo; e
                                              h) 
                                              licença especial;
                                                IV – 
                                                suprimento imediato nos casos de vacância, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público, bem como a vacância não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência;
                                                  § 2º 
                                                  Somente quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, será permitida a realização das contratações previstas no caput, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença, do afastamento ou da realização do concurso público, no caso da vacância.
                                                    § 3º 
                                                    Nos casos do inciso IV do §1º, as contratações estarão condicionadas a realização de um novo concurso público observadas a conveniência e oportunidade da administração pública.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS
                                                        Art. 3º. 
                                                        O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, prescindindo de concurso público, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados no edital.
                                                          § 1º 
                                                          O processo seletivo simplificado, a que faz referência o caput, deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante.
                                                            § 2º 
                                                            O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
                                                              I – 
                                                              o objeto da contratação temporária, nos termos do § 1º do Art. 2º;
                                                                II – 
                                                                o prazo:
                                                                  a) 
                                                                  de validade do processo seletivo simplificado, prorrogável uma vez, por igual período;
                                                                    b) 
                                                                    de duração do contrato a ser celebrado, observado o disposto no Art. 9º;
                                                                      c) 
                                                                      para a apresentação dos documentos exigidos para a contratação, contado a partir da publicação do aviso, que não será inferior a 15 (quinze) dias úteis;
                                                                        III – 
                                                                        a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada;
                                                                          IV – 
                                                                          os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
                                                                            V – 
                                                                            o número de vagas a ser preenchido;
                                                                              VI – 
                                                                              a função, a carga horária e o horário de expediente;
                                                                                VII – 
                                                                                a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário;
                                                                                    IX – 
                                                                                    a indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa; e
                                                                                      X – 
                                                                                      a minuta do contrato.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital terão direito subjetivo à contratação, dentro do prazo de validade do PSS, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O PSS fica vinculado às regras do edital e à classificação final do certame.
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            Encerrado o PSS, deverá haver a publicação no Diário Oficial do Município da relação nominal dos candidatos aprovados.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DAS CONTRATAÇÕES
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo, em processo administrativo específico, o qual deverá conter obrigatoriamente a justificação acerca da ocorrência de excepcional interesse público das situações que as autorizam.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A contratação de candidatos aprovados fora do número de vagas, isto é, em cadastro de reserva ficará sujeita ao limite de prazo de validade do processo seletivo simplificado, conforme necessidade da Administração, desde que devidamente justificada pela autoridade competente.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As contratações terão dotação específica.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      A contratação somente será efetivada após o interessado apresentar os documentos comprobatórios a que se refere o Art. 7º da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração em até 3 (três) dias úteis de sua assinatura, o qual deverá conter no mínimo:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          o nome do contratado;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            órgão de lotação;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                função e remuneração mensal;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  previsão total da despesa com o contrato;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        gozar de boa saúde física e mental;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II far-se-á mediante laudo de perícia médica expedido por médico especializado em medicina do trabalho, comprovando a aptidão para o exercício da função, na forma prevista no Edital.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observando os seguintes prazos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  até 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e III do § 1º do Art. 2º desta Lei;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por no máximo mais 12 (doze) meses, no caso do incisos IV do § 1º do Art. 2º desta Lei.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse a validade do PSS, exceto em relação ao previsto no II do caput.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Para uma nova contratação com base no inciso IV do § 1º do Art. 2 deve-se esperar um período de quarentena de pelo menos 1 (um) ano para que se possa utilizá-lo para contratação de servidor para substituir o mesmo cargo.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis salariais iniciais de cada cargo e classe, constantes do plano de carreira de cada ente.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            No caso do magistério público municipal, em importância igual ao piso salarial do vencimento inicial do cargo, percebido pelos profissionais do magistério público da educação básica, observada a proporcionalidade da carga horária.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Compete à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da contratação indicar:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                justificativa detalhada e fundamentada sobre a necessidade da contratação;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        designar a Comissão Especial de Processo Seletivo com servidores efetivos que promoverão a contratação temporária, conforme o caso;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          autorizar a abertura do Processo Seletivo Simplificado;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            decidir os recursos contra os atos da Comissão Especial de Processo Seletivo, quando esta mantiver sua decisão;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              homologar o resultado do certame;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                elencar os critérios objetivos de seleção;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  celebrar o contrato; e
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    convocar os aprovados.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      As contratações somente poderão ser feitas respeitando os limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, do Legislativo ou ainda do Superintendente.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          As admissões serão publicadas no Órgão Oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            Não se admitirá a contratação, nos casos previstos no inciso IV do § 1º do artigo 2º desta Lei, quando:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  O pessoal contratado, na forma desta Lei, fará jus aos seguintes direitos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    os arrolados no § 3º do Art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      afastamentos decorrentes de:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        casamento até 5 (cinco) dias;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;
                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                            licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                              acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; e
                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                licença gestante, adotante ou paternidade.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  o direito de petição na forma prevista pelos artigos 190 a 201, da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso II, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão competente pela gestão de pessoas nos seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      para casamento: 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de emissão do documento;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de emissão do documento;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          licença para tratamento de saúde, gestante, adotante ou paternidade: 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data de emissão do documento; e
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            acidente de trabalho de imediato.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Os afastamentos a que se referem as alíneas do inciso II deverão respeitar o prazo de duração do contrato, previsto no ato de admissão.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                O contratado na forma da presente Lei deverá observar os deveres e proibições previstos nos artigos 209 e 210 da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992, durante o desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    O pessoal contratado, na forma desta Lei, não poderá:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado conforme esta Lei serão verificadas mediante averiguação sumária, apuradas pela autoridade competente a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    advertência, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      suspensão; e
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        demissão, no caso da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 222 da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                          DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                            O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                por iniciativa do contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  por manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do Contratado, apurada em regular processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        com o retorno do titular, na hipótese prevista no incisos V do Art. 2º;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV, do Art. 2º; e
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            nas hipóteses de o Contratado:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  se o Contratado faltar ao trabalho por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados em um período de 30 (trinta) dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas previstas no inciso II do Art. 14; e
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As verbas rescisórias a que se refere o caput são o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada preferencialmente com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será devido ao contratado o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no caso da aplicação da penalidade de demissão, prevista no inciso III do Art. 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS FALTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de faltas por até 15 (quinze) dias por motivo de doença, as faltas serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contratações temporárias em curso antes da promulgação desta Lei poderão ter seu prazo prorrogado até o limite de que trata o Art. 9º, de modo que o total do prazo do contrato não poderá ultrapassar o prazo máximo de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contratações já em curso quando do advento da presente Lei continuarão a ser regidas pela legislação vigente ao tempo da assinatura do contrato, sendo que, em caso de renovação, o contrato passará a ser disciplinado pelo disposto na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 10 de 27 de dezembro de 1992 (Estatuto dos Servidores):

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO MUNICIPAL, 27 de abril de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            WALTER VOLPATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 29/04/2021, Quinta-Feira, sob o nº 2.252.