Lei Complementar nº 481, de 11 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

481

2025

11 de Março de 2025

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012, que estrutura a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, criando e autorizando a utilização da nomenclatura "POLICIA MUNIICPAL" pela Guarda Civil Municipal de Sarandi, na forma que especifica.

a A
Altera a Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e euCARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 1º   Fica autorizada, além da denominação “Guarda Civil Municipal,” a utilização da nomenclatura “Polícia Municipal” pela natureza das suas funções, bem como a utilização das seguintes denominações:
        Art. 2º. 
        Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          IV  –  Polícia Metropolitana – PM;
          Art. 3º. 
          Ficam acrescentados ao § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012, os incisos V e VI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            V  –  Polícia Municipal – PM;
            VI  –  demais denominações criadas por lei.
            Art. 4º. 
            Fica autorizada a utilização da nomenclatura “Polícia Municipal” pela Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR.
              Art. 5º. 
              A nomenclatura “Polícia Municipal” poderá ser utilizada em documentos oficiais, viaturas, uniformes, comunicações institucionais e em todos os atos administrativos que envolvam a atuação da Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR.
                Art. 6º. 
                A Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR, “Polícia Municipal,” observará as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional para as instituições de segurança pública, conforme previsto no § 8º do art. 144, da Constituição Federal.
                  Art. 7º. 
                  A atuação da Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR observará as diretrizes de policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, respeitando as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
                    Parágrafo único  
                    A Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR, seguirá as competências estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, além das demais legislações municipais que colaborem a melhor prestação de serviço.
                      Art. 8º. 
                      A tramitação da identidade visual da corporação, incluindo uniformes, viaturas e materiais institucionais, será realizada de forma gradativa, respeitando a disponibilidade orçamentária do município, sem prejuízo às atividades da Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR.
                        Parágrafo único  
                        O Poder Executivo Municipal deverá garantir que a implementação não prejudique a continuidade dos serviços prestados pela corporação.
                          Art. 9º. 
                          O Município de Sarandi poderá firmar convênios e parcerias com outros municípios e demais forças de segurança pública, e órgãos federais, visando a capacitação, compartilhamento de informações e ações conjuntas no combate à criminalidade.
                            Art. 10. 
                            A Guarda Civil Municipal de Sarandi-PR estará sujeita ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do inciso VII do art. 129, da Constituição Federal.
                              Art. 11. 
                              As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão por dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Sarandi, 11 de março de 2025.

                                   

                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                  Prefeito

                                   

                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 12/3/2025, edição nº 3.233.