Lei Complementar nº 140, de 08 de maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 396, de 12 de janeiro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 397, de 12 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 174, de 02 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 305, de 04 de julho de 2014
Vigência entre 29 de Outubro de 2009 e 20 de Abril de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009
Art. 1º.
Águas de Sarandi- Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 1279/2006, de 10 de abril de 2006, para a execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte organização administrativa:
I –
Superintendência;
Parágrafo único
Os órgãos de que trata este artigo encontram-se estruturados na forma do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 2º.
A Superintendência do SERVIÇO AUTÁRQUICO, por meio do seu Superintendente, tem por finalidade a execução das atividades de direção geral, coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos pela Autarquia.
Parágrafo único
As competências específicas do Superintendente são as enunciadas no Regimento Interno do SERVIÇO AUTÁRQUICO.
Art. 3º.
O Serviço Autárquico é constituído dos seguintes Departamentos e Divisões subordinados ao Superintendente;
Parágrafo único
As competências específicas dos Diretores e Chefes de Divisões serão as enunciadas no Regimento Interno do SERVIÇO AUTÁRQUICO.
Art. 4º.
A estrutura administrativa do Serviço Autárquico, estabelecida na presente Lei Complementar, entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração da Autarquia e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único
A implantação dos órgãos constantes desta Lei Complementar far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas:
I –
elaboração e aprovação do Regimento Interno;
II –
provimento dos respectivos departamentos e divisões;
III –
dotação de recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
IV –
instrução dos departamentos e divisões quanto às competências conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º.
Baixado o Regimento Interno e providos os respectivos departamentos e divisões, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 6º.
O Regimento Interno do SERVIÇO AUTÁRQUICO será baixado por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Regimento Interno explicitará:
I –
as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do Serviço Autárquico;
II –
as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
III –
as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
IV –
outras disposições julgadas necessárias.
Art. 7º.
O Superintendente do Serviço Autárquico poderá delegar competências aos diretores e chefias para proferir despachos decisórios, por intermédio do Regimento Interno, podendo a qualquer momento avocá-las para si.
Parágrafo único
São indelegáveis as competências decisórias do Superintendente nos seguintes casos:
I –
nomeação, exoneração e demissão dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como designação e destituição de servidores em exercício de funções gratificadas;
II –
aprovação de licitações, sob qualquer modalidade;
III –
coordenar a execução de convênios e contratos de serviços públicos;
IV –
alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Serviço Autárquico;
V –
aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargos.
Art. 8º.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e referências de vencimento, constantes do ANEXO II desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os valores das referências de vencimento de que trata este artigo no caso do superintendente será remunerado de forma equivalente aos secretários municipais com o símbolo CC1 e os dos diretores serão equivalentes aos diretores municipais com o símbolo CC2.
Parágrafo único
Os valores das referências de vencimento de que trata este artigo no caso do superintendente será remunerado de forma equivalente a CC-1 da Administração Direta, e dos Diretores serão equivalentes aos diretores municipais com o símbolo CC2.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009.
Art. 9º.
A remuneração dos cargos de chefias serão estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Serviço Autárquico.
Art. 10.
Extinto o órgão da atual estrutura administrativa do DAE, extinguir-se-á automaticamente o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua direção ou Chefia, bem como os demais encargos sob essas formas de provimento.
Art. 11.
As nomeações e designações para os cargos de superintendente direção, chefia, assessoramento, assistência e coordenação obedecerão aos seguintes critérios:
I –
o cargo de Superintendente é de livre nomeação do Prefeito Municipal;
II –
os cargos de Diretores são de livre nomeação do Prefeito Municipal;
III –
os cargos de Chefias, deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente.
Art. 12.
A jornada de trabalho dos titulares de cargos e funções previstos nesta Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12.
A jornada de trabalho dos titulares de cargo e funções previstos nesta Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposições legal expressa contrária, prevista em Lei específica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009.
Parágrafo único
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da administração.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo e/ou o Superintendente autorizado a proceder aos ajustamentos que se fizerem necessários no orçamento do Serviço Autárquico em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo e/ou o Superintendente autorizado a alterar os programas e subprogramas e a modificar a numeração e a nomenclatura dos projetos e atividades da despesa, visando adequá-la à nova estrutura administrativa.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogada as disposições em contrário.
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO
|
01 |
Superintendente |
CC-1
|
04 |
Diretor de Departamentos |
CC-2
|