Lei Complementar nº 140, de 08 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

140

2006

8 de Maio de 2006

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÁRQUICO MUNICIPAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Abril de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 240, de 21 de abril de 2010
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de Autoria do Poder Executivo Municipal:
    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÁRQUICO MUNICIPAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      CAPÍTULO I
      DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        Águas de Sarandi- Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 1279/2006, de 10 de abril de 2006, para a execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte organização administrativa:
          I – 
          Superintendência;
            II – 
            Departamento Administrativo:
              a) 
              Divisão de Finanças;
                b) 
                Divisão de Recursos Humanos;
                  III – 
                  Departamento de Planejamento:
                    a) 
                    Divisão de Controle de Qualidade;
                      IV – 
                      Departamento Operacional:
                        a) 
                        Divisão de Água;
                          b) 
                          Divisão de Esgoto.
                            Parágrafo único  
                            Os órgãos de que trata este artigo encontram-se estruturados na forma do ANEXO I desta Lei Complementar.
                              CAPÍTULO II
                              DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
                                Seção I
                                Da Superintendência
                                  Art. 2º. 
                                  A Superintendência do SERVIÇO AUTÁRQUICO, por meio do seu Superintendente, tem por finalidade a execução das atividades de direção geral, coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos pela Autarquia.
                                    Parágrafo único  
                                    As competências específicas do Superintendente são as enunciadas no Regimento Interno do SERVIÇO AUTÁRQUICO.
                                      Seção II
                                      Dos Órgãos de Administração Geral
                                        Art. 3º. 
                                        O Serviço Autárquico é constituído dos seguintes Departamentos e Divisões subordinados ao Superintendente;
                                          I – 
                                          Departamento Administrativo:
                                            a) 
                                            Divisão de Finanças;
                                              b) 
                                              Divisão de Recursos Humanos;
                                                II – 
                                                Departamento de Planejamento:
                                                  a) 
                                                  Divisão de Controle de Qualidade;
                                                    III – 
                                                    Departamento Operacional:
                                                      a) 
                                                      Divisão de Água;
                                                        b) 
                                                        Divisão de Esgoto.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As competências específicas dos Diretores e Chefes de Divisões serão as enunciadas no Regimento Interno do SERVIÇO AUTÁRQUICO.
                                                            DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                              Art. 4º. 
                                                              A estrutura administrativa do Serviço Autárquico, estabelecida na presente Lei Complementar, entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração da Autarquia e a disponibilidade de recursos.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A implantação dos órgãos constantes desta Lei Complementar far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas:
                                                                  I – 
                                                                  elaboração e aprovação do Regimento Interno;
                                                                    II – 
                                                                    provimento dos respectivos departamentos e divisões;
                                                                      III – 
                                                                      dotação de recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
                                                                        IV – 
                                                                        instrução dos departamentos e divisões quanto às competências conferidas pelo Regimento Interno.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Baixado o Regimento Interno e providos os respectivos departamentos e divisões, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DO REGIMENTO INTERNO
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Regimento Interno do SERVIÇO AUTÁRQUICO será baixado por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei Complementar.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Regimento Interno explicitará:
                                                                                  I – 
                                                                                  as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do Serviço Autárquico;
                                                                                    II – 
                                                                                    as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;
                                                                                      III – 
                                                                                      as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
                                                                                        IV – 
                                                                                        outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Superintendente do Serviço Autárquico poderá delegar competências aos diretores e chefias para proferir despachos decisórios, por intermédio do Regimento Interno, podendo a qualquer momento avocá-las para si.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            São indelegáveis as competências decisórias do Superintendente nos seguintes casos:
                                                                                              I – 
                                                                                              nomeação, exoneração e demissão dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como designação e destituição de servidores em exercício de funções gratificadas;
                                                                                                II – 
                                                                                                aprovação de licitações, sob qualquer modalidade;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  coordenar a execução de convênios e contratos de serviços públicos;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Serviço Autárquico;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargos.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, E CHEFIA
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e referências de vencimento, constantes do ANEXO II desta Lei Complementar.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os valores das referências de vencimento de que trata este artigo no caso do superintendente será remunerado de forma equivalente aos secretários municipais com o símbolo CC1 e os dos diretores serão equivalentes aos diretores municipais com o símbolo CC2.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Os valores das referências de vencimento de que trata este artigo no caso do superintendente será remunerado de forma equivalente a CC-1 da Administração Direta, e dos Diretores serão equivalentes aos diretores municipais com o símbolo CC2.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os valores das referências de vencimento de que trata este artigo no caso do Superintendente será remunerado de acordo com o valor fixado no Anexo IV.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 240, de 21 de abril de 2010.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  A remuneração dos cargos de chefias serão estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Serviço Autárquico.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Extinto o órgão da atual estrutura administrativa do DAE, extinguir-se-á automaticamente o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua direção ou Chefia, bem como os demais encargos sob essas formas de provimento.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      As nomeações e designações para os cargos de superintendente direção, chefia, assessoramento, assistência e coordenação obedecerão aos seguintes critérios:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o cargo de Superintendente é de livre nomeação do Prefeito Municipal;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          os cargos de Diretores são de livre nomeação do Prefeito Municipal;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            os cargos de Chefias, deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                A jornada de trabalho dos titulares de cargos e funções previstos nesta Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A jornada de trabalho dos titulares de cargo e funções previstos nesta Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposições legal expressa contrária, prevista em Lei específica.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da administração.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo e/ou o Superintendente autorizado a proceder aos ajustamentos que se fizerem necessários no orçamento do Serviço Autárquico em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo e/ou o Superintendente autorizado a alterar os programas e subprogramas e a modificar a numeração e a nomenclatura dos projetos e atividades da despesa, visando adequá-la à nova estrutura administrativa.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Fica revogada as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                Paço Municipal, 08 de Maio de 2006.
                                                                                                                                               
                                                                                                                                               
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              APARECIDO FARIAS SPADA
                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO", em 14/05/2006,  Domingo,  sob  nº 4.746.
                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                                                                                                                    I – Superintendência;

                                                                                                                                                    II – Departamento Administrativo:

                                                                                                                                                    1. Divisão de Finanças;

                                                                                                                                                    2. Divisão de Recursos Humanos;

                                                                                                                                                    III – Departamento de Planejamento:

                                                                                                                                                    1. Divisão de Controle de Qualidade;

                                                                                                                                                      IV – Departamento Operacional:

                                                                                                                                                    1. Divisão de Água;

                                                                                                                                                    2. Divisão de Esgoto.

                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                        Nº de Cargos

                                                                                                                                                        Denominação

                                                                                                                                                        Símbolo

                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                        SUPERINTENDENTE

                                                                                                                                                        SP


                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 240, de 21 de abril de 2010.

                                                                                                                                                          Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                          SÍMBOLO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Superintendente

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          CC-1

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Diretores de Departamento

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          CC-2

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Superintendente

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            CC-1

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Diretor de Departamentos

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            CC-2

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 227, de 29 de outubro de 2009.