Lei Ordinária nº 2.147, de 18 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de agosto de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025
Vigência entre 15 de Agosto de 2017 e 30 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de agosto de 2017
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, é órgão colegiado de caráter deliberativo e também consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º.
Ao CMPIR compete:
I –
participar na proposta de elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de prioridades para assegurar as políticas de promoção da igualdade da população negra e de outros segmentos étnicos, inclusive na articulação da proposta orçamentária municipal;
II –
propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial nas políticas públicas municipais;
III –
apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e sugerir prioridades na alocação de recursos nas políticas municipais intersetoriais;
IV –
apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
V –
recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população a nível municipal, com vistas a contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e a eliminação de todas as formas de racismo, preconceito e discriminação;
VI –
apresentar sugestões para subsidiar a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal;
VII –
propor a realização e participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população;
VIII –
propor a realização e acompanhar todo o processo organizativo da conferência municipal de promoção da igualdade racial, que anteceda a realização da conferência regional, estadual e nacional;
IX –
zelar pelas deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de promoção da igualdade racial;
X –
propor e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações e promoção de igualdade racial, articulando-se com entidades e organismos governamentais e não-governamentais;
XI –
icentivar as manifestações culturais e preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras e diversidade cultural;
XII –
zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XIII –
definir suas diretrizes e programas de ação, bem como elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único
Fica facultado ao CMPIR propor a realização de seminários ou similares sobre temas constitutivos de suas diretrizes e ações, bem como definição de convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º.
O CMPIR é integrado por dezesseis membros, sendo oito governamentais e oito não-governamentais, com a seguinte composição:
I –
oito representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
d)
Secretaria Municipal de Planejamento;
e)
Secretaria Municipal de Saúde;
f)
Secretaria Municipal de Urbanismo;
g)
Universidade Estadual de Maringá;
h)
Secretaria de Estado da Educação – Núcleo Regional.
h)
Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de agosto de 2017.
II –
oito representantes da sociedade civil, indicados cada um, titulares e suplentes, a partir dos seguintes segmentos:
a)
Movimento Social Étnico Racial;
b)
Organização Não Governamental;
c)
Associação de Pais, Mestres e Funcionários;
d)
Associação Comercial e Industrial de Sarandi;
e)
Associação de Moradores;
f)
Mitra Diocesana;
g)
Ordem dos Pastores;
h)
Sindicato.
§ 1º
O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todos cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial.
§ 2º
O mandato dos integrantes do CMPIR de que trata o inciso II será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º.
Os membros referidos no inciso II do art. 3º. de que trata esta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I –
por renúnia;
II –
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPIR; e
III –
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPIR.
Parágrafo único
No caso da perda do mandato, será designado novo conselheiro para a função.
Art. 5º.
As reuniões ordinárias do CMPIR deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis, ambas com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º.
O CMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão obrigatoriamente publicadas em Diário Oficial ou correlato.
Art. 7º.
O CMPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos, propostas e pareceres que serão submetidos à apreciação do Conselho.
Art. 8º.
São atribuições do Presidente do CMPIR:
I –
convocar e e presidir as reuniões;
II –
encaminhar para apreciação do CMPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III –
acompanhar a publicação e execução das deliberações do CMPIR;
IV –
firmar as atas de reuniões.
Art. 9º.
Poderão assistir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPIR, qualquer cidadão, com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único
Participarão dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação de maioria do colegiado, ou ainda, pelo coordenador do grupo ou comissão.
Art. 10.
A participação nas atividades do CMPIR, dos grupos temáticos e comissões serão consideradas função relevante e não será remunerada.
Art. 11.
O regimento interno do CMPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser submetidas á decisão do colegiado.
Art. 12.
A designação dos membros do CMPIR para o biênio, deverá ser efetuada mediante ato não superior a sessenta dias a partir da homologação desta Lei, a ser publicado em Diário Oficial ou correlato.
Art. 13.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMPIR serão prestados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.
Art. 14.
Para o cumprimento de suas funções, o CMPIR contará com recursos humanos, orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 15.
Os casos omissos e as dúvidas existentes nesta Lei serão resolvidos via deliberação do colegiado e resolução do CMPIR.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.