Lei Ordinária nº 3.005, de 30 de janeiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 3.005, de 30 de janeiro de 2024
Ficam criadas e definidas, quantitativa e qualitativamente, as funções de confiança no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Sarandi.
As funções de confiança da Câmara Municipal de Sarandi, observadas as disposições desta Lei, são de livre designação e dispensa pelo Presidente da Câmara e se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento do Poder Legislativo.
As funções de confiança serão atribuídas pelo Presidente da Câmara, por Portaria, em razão do exercício de atribuições técnicas compatíveis com as do respectivo cargo efetivo.
O servidor que for designado para função estabelecida nesta Lei, no exercício da função, não fará jus à compensação de horas.
Os requisitos para investidura, a simbologia e o quantitativo das funções tratadas nesta Lei constam de seu Anexo I.
A remuneração das funções de confiança do Poder Legislativo Municipal de Sarandi dar-se-á na forma determinada pela Tabela de Proporcionalidade objeto do Anexo II desta Lei.
As remunerações previstas no caput não constituirão base para incidência de contribuição previdenciária e não poderão ser cumulativas com os encargos especiais de cargo em comissão e com outras funções de confiança.
Integram esta Lei, como Anexos III e IV, os documentos a que se referem os incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal.
Deverá ser elaborado um relatório quadrimestralmente por aqueles que ocuparem quaisquer funções elencadas nesta Lei, observados os seguintes critérios:
o próximo;
Sarandi, 30 de janeiro de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 19/02/2024, edição nº 2963.
FUNÇÃO | ATRIBUIÇÕES | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Diretor Financeiro |
Requisitos de Investidura: Escolaridade – ensino superior completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). | FC-1 | 01 |
Diretor Administrativo |
Requisitos de Investidura: Escolaridade – ensino superior completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). | FC-1 | 01 |
Diretor Legislativo |
Requisitos de Investidura: Escolaridade – ensino superior completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). | FC-1 | 01 |
Total |
| 03 | |
SÍMBOLOS
FC-1 | FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE DEPARTAMENTO: FINANCEIRO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO |
INFORMAÇÕES DA ESTIMATIVA DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2024, 2025 E 2026.
ENTIDADE | ESTIMADO | ESTIMADO | ESTIMADO |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI | 2024 | 2025 | 2026 |
| 361.276.127,41 | 372.266.485,07 | 383.586.553,46 |
INFORMAÇÕES DA ESTIMATIVA DOS LIMITES DE DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO PARA AS COMPETÊNCIAS 2024, 2025 E 2026.
ENTIDADE | ORÇADO | ESTIMADO PPA | ESTIMADO |
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI | 2024 | 2025 | 2026 |
| 11.610.100,00 | 12.190.605,00 | 12.800.135,00 |
ESTIMATIVA DO AUMENTO NA CONCESSÃO DOS NOVOS VALORES
2024 R$ 127.548,67
2025 R$ 140.303,54
2026 R$ 154.333,90
ESTIMATIVA DA PREVISÃO DE GASTO TOTAL PARA 2024, 2025 E 2026:
Emenda Constitucional 25/2000 | 2024 |
ESTIMATIVA Limite Máximo para Despesa Total do Poder Legislativo | 11.610.100,00 |
Percentual Máximo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo | 70% |
ESTIMATIVA Limite Máximo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo | 8.127.070,00 |
ESTIMATIVA Despesa Realizada com Folha de Pagamento | 7.059.857,53 |
ESTIMATIVA (-) Obrigações Patronais | 978.750,00 |
ESTIMATIVA Despesa Liquida com Folha de Pagamento | 6.081.107,53 |
ESTIMATIVA INDICE DE GASTO COM PESSOAL | 52,38% |
Emenda Constitucional 25/2000 | 2025 |
ESTIMATIVA Limite Máximo para Despesa Total do Poder Legislativo | 12.190.605,00 |
Percentual Máximo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo | 70% |
ESTIMATIVA Limite Máximo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo | 8.533.423,50 |
ESTIMATIVA Despesa Realizada com Folha de Pagamento | 7.765.843,29 |
ESTIMATIVA (-) Obrigações Patronais | 1.076.625,00 |
ESTIMATIVA Despesa Liquida com Folha de Pagamento | 6.689.218,29 |
ESTIMATIVA INDICE DE GASTO COM PESSOAL | 54,87% |
Emenda Constitucional 25/2000 | 2026 |
ESTIMATIVA Limite Máximo para Despesa Total do Poder Legislativo | 12.800.135,00 |
Percentual Máximo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo | 70% |
ESTIMATIVA Limite Máximo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo | 8.960.094,50 |
ESTIMATIVA Despesa Realizada com Folha de Pagamento | 8.542.427,62 |
ESTIMATIVA (-) Obrigações Patronais | 1.184.287,50 |
ESTIMATIVA Despesa Liquida com Folha de Pagamento | 7.358.140,12 |
ESTIMATIVA INDICE DE GASTO COM PESSOAL | 57,48% |
| 2024 | 2025 | 2026 |
ESTIMATIVA RECEITA CORRENTE LIQUIDA DEZEMBRO | 361.276.127,41 | 372.266.485,07 | 383.586.553,46 |
ESTIMATIVA DESPESA COM PESSOAL | 7.059.857,53 | 7.765.843,29 | 8.542.427,62 |
ESTIMATIVA PERCENTUAL APLICADO | 1,95% | 2,09 % | 2,23% |
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Tomamos por base para estimar a ampliação da Receita Corrente Líquida, o percentual de 3,00% ao ano, aplicado a partir da Receita Corrente Liquida de R$ 350.605.877,25 31/10/2023 (fonte RGF/TCE/PR).
Tomamos por base para estimar a reposição das Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas, bem como Obrigações Patronais o percentual de 10%, sendo a aplicação das reposições salariais bem como um ganho real para recuperação de perdas o qual o Poder Executivo vem cencedendo.
CONCLUSÃO:
Considerando o disposto no inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elaboramos Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, considerando a ampliação das Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas dos Servidores Efetivos, bem como Obrigações Patronais de imediato.
Face ao limite fixado pela LRF em seu artigo 20, inciso III, que estabelece para o Legislativo o teto de 6% da RECEITA CORRENTE LIQUIDA, a se confirmar os cálculos estimados, a despesa total com pessoal apresentará percentual estimado de 1,95% para 2024, 2,09% para 2025 e 2,23% para 2026.
Além da estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, com vistas ao atendimento dos limites disposto no art. 20, inciso III, verificamos a adequação dos valores após correções, aos limites definidos pelo Art. 29-A parágrafo 1º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.), a se confirmar os cálculos estimados nos manteremos abaixo dos limites, compreendendo um percentual estimado de 52,38% para 2024, 54,87% para 2025 e 57,48% para 2026.
Entretanto faz-se necessário observar que disposições restritivas são estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A título de informação destacamos:
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Constam ainda do presente demonstrativo, as PREMISSAS e METODOLOGIA DE CÁLCULO utilizada, conforme previsão do Parágrafo 2º do art. 16 da LRF.
Sarandi Pr, 14 de dezembro de 2023.
Rovilson José Arantes
CRC/PR044511/0
Na qualidade de Ordenador de despesas, quanto ao previsto no parágrafo 1º e incisos do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, constata-se que as despesas decorrentes do impactado de imediato junto aos Projetos de Lei 597/2023, 3428/2023, 3429/2023 e 3430/2023, estão devidamente inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e consequentemente ajustadas na Lei Orçamentária Anual, assim como no Plano Plurianual. Entretanto vale ressaltar que para a Execução Orçamentária já existe no Orçamento da Câmara Municipal de Sarandi dotação específica para Vencimentos e Vantagens Fixas, bem como para Obrigações Patronais.
Sarandi Pr, 14 de dezembro de 2023.
EUNILDO ZANCHIM
Presidente da Câmara