Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

364

2018

17 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Agosto de 2018 e 11 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Súmula:-"Dispõe sobre a criação e regulamentação do Organograma da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi e dá outras providências."
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
          Art. 1º. 
          Fica instituído, em caráter permanente, autônomo, na estrutura da SEMUTRANS – Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública do Município de Sarandi, do Estado do Paraná, o organograma e atribuições da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi, de acordo com o previsto na lei Federal Nº 13.022/2014; no art. 44 e Parágrafo Único do Decreto Nº 5.123/04 de 01 de julho de 2004 e nos termos do – §3º do art. 6º da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
            TÍTULO II
            DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
              CAPÍTULO I
              DA CORREGEDORIA
                Art. 2º. 
                Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, lotado na SEMUTRANS – Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública do Município de Sarandi, do Estado do Paraná, indicado e nomeado em cargo comissionado pelo senhor Prefeito, cujo vencimento corresponderá à referência CC-1, devendo ser, advogado inscrito no quadro da ordem dos advogados do Brasil, maior de 21 anos, não podendo ser integrante do quadro da Guarda Municipal.
                  Art. 3º. 
                  A Corregedoria da Guarda Municipal de Sarandi constitui-se de órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Guarda Municipal de Sarandi– Paraná.
                    Art. 4º. 
                    4º A Corregedoria da Guarda Municipal de Sarandi compete:
                      I – 
                      apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal Sarandi;
                        II – 
                        apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Sarandi – PR;
                          III – 
                          promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Sarandi – PR, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
                            IV – 
                            indicar membros da comissão sindicante e da comissão processante;
                              V – 
                              dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
                                VI – 
                                apreciar e dar prosseguimento as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Sarandi – PR, bem como propor ao Prefeito Municipal que prossiga com a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
                                  VII – 
                                  fazer à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime praticado por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi – PR;
                                    VIII – 
                                    avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal;
                                      IX – 
                                      praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados a Corregedoria; e
                                        X – 
                                        acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Diretor da Guarda Municipal de Sarandi e à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública do Município de Sarandi – PR;
                                          Art. 5º. 
                                          Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Municipal de Sarandi – PR, atuará:
                                            I – 
                                            por iniciativa própria;
                                              II – 
                                              por solicitação do Prefeito Municipal, do Superintende da Guarda Municipal e dos Secretários Municipais.
                                                CAPÍTULO II
                                                DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
                                                  Art. 6º. 
                                                  A Corregedoria da Guarda Municipal, de ofício poderá fiscalizar os integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal, em qualquer dos seus escalões, quando em serviço ou fora deste, para apurar irregularidades.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Do assunto de que trata o caput deste artigo será lavrado Relatório Circunstanciado e qualquer irregularidade verificada deverá constar no respectivo documento para as providências cabíveis.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A apuração preliminar de irregularidades, dependendo da gravidade do fato, será realizada pelo Corregedor da Guarda Municipal, quando chegar ao seu conhecimento qualquer notícia, informação ou denúncia de ato ilegal, arbitrário ou que contrarie o interesse público, praticado por qualquer integrante da Guarda Municipal.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Diante da necessidade de apurar qualquer das irregularidades de que trata o art. 7º desta Lei, o Corregedor informará em relatório final o Prefeito Municipal e Superintende da Guarda Municipal, cientificando-os dos procedimentos, quais foram as diligências e medidas necessárias que porventura adotou.
                                                          § 1º 
                                                          O Corregedor poderá, a seu critério, requisitar ao Superintendente da Guarda que lhe seja designado membros da Guarda Municipal para que o acompanhe nas diligências que se fizerem necessárias para os assuntos de que trata o art. 6º desta Lei.
                                                            § 2º 
                                                            O Corregedor poderá requisitar o uso de viaturas para auxílio em diligências e coleta preliminar de provas.
                                                              § 3º 
                                                              Da diligência efetuada, bem como todos os atos praticados pelo Corregedor, com escopo de apurar irregularidades, ficará sob sigilo até que se concretize a apuração dos fatos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                As requisições e solicitações de informações aos envolvidos, feitas pela Corregedoria da Guarda Municipal, devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que praticar o ato.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na Corregedoria da Guarda Municipal, também, será considerado, para efeito de contagem, no desempenho de suas funções normais dos cargos em que estiverem investidos.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Fica autorizado ao Corregedor da Guarda e aos membros da Corregedoria da Guarda Municipal, o uso de outros equipamentos ou materiais da Guarda Municipal que estes entenderem necessários para o exercício de suas funções.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O Poder Executivo deverá disponibilizar um veículo descaracterizado à Corregedoria da Guarda Municipal, para a realização dos seus trabalhos e diligências veladas.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DA COMPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A Corregedoria da Guarda Municipal poderá ser composta pelas seguintes funções:
                                                                            I – 
                                                                            Corregedor;
                                                                              II – 
                                                                              Assessor Executivo da Corregedoria;
                                                                                III – 
                                                                                Comissão Processante Permanente;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Comissão Sindicante Permanente;
                                                                                    V – 
                                                                                    Comissão Processante Provisória; e
                                                                                      VI – 
                                                                                      Comissão Sindicante Provisória.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As comissões serão formadas por 03 (três) membros, sendo todos eles integrantes do quadro da Guarda Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os indicados para as funções de que tratam os incisos I e II do art.13, deverão utilizar o título de Corregedor da Guarda Municipal e Assessor Executivo da Corregedoria em todos os atos que praticar ou participar no exercício de suas atribuições.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            A função descrita no inciso II do art. 13 será assumida por servidor nomeado em cargo em comissão, cujo vencimento corresponderá à referência CC2, sendo obrigatório ter concluído o ensino superior em direito, será indicado pelo Corregedor e nomeado pelo Chefe do Poder executivo.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              A função descrita no inciso III, IV, V e VI do art.13, as comissões, serão compostas de presidente, secretário e relator, será assumida por servidores membros do quadro efetivo da guarda municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório, que possuam curso superior, preferencialmente em Direito, indicados pelo Corregedor da Guarda Municipal.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Não sendo possível preencher as vagas desta forma será utilizado o critério de maior graduação e ainda o de antiguidade.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A Comissão sempre que necessário dedicará todo tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros em tal caso dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O mandato das comissões permanentes será de 02 dois anos prorrogáveis por igual período.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Os integrantes da Comissão Sindicante Permanente e da Comissão processante Permanente, terão direito ao recebimento de gratificação correspondente a 50% (cinquenta) sobre o valor do piso salarial de sua categoria.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        O vencimento de gratificação prevista no parágrafo 4º não prejudicará o recebimento do adicional de risco, sendo este último, devido em razão da natureza da função de Guarda Municipal.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          Quando qualquer um dos integrantes da Comissão Processante Permanente ou da Comissão Sindicante Permanente for informante ou testemunha de suposta irregularidade, ou ainda, quando houver supostas irregularidades cometidas, em tese, pelos integrantes da Comissão Sindicante Permanente ou da Comissão Processante Permanente, será formada uma Comissão Sindicante de caráter provisório e/ou uma Comissão Processante de caráter provisório, as quais procederão aos trabalhos nos termos desta Lei, ante o impedimento do funcionamento das Comissões Permanentes.
                                                                                                            § 7º 
                                                                                                            Os membros da Comissão Sindicante de caráter provisório e da Comissão Processante de caráter provisório, receberão gratificação correspondente a 15% (quinze) sobre o piso salarial de sua categoria, enquanto permanecerem os trabalhos da Comissão.
                                                                                                              § 8º 
                                                                                                              As Comissões que se trata essa Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) a requerimento feito ao Corregedor, esclarecendo os motivos que forem causadores da necessidade de dilação do prazo.
                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                As Comissões terão seus procedimentos regulados por decreto municipal naquilo que está Lei for omissa.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O Corregedor Guarda Municipal deverá ser portador de diploma de nível superior e inscrito no quadro de advogados da Ordem de Advogados do Brasil – OAB, ter ilibada reputação moral e funcional, e ainda, não possuir condenação por cometimento de crime contra a administração pública.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O mandato do Corregedor será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Será designado o Assessor da Corregedoria da Guarda Municipal para substituir o Corregedor da Guarda Municipal em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Nos casos previstos no artigo 19 o Assessor da Corregedoria da Guarda Municipal acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          O Chefe do Executivo Municipal, na hipótese excepcional de impedimento do Corregedor e do Assessor Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal, designará para assumir interinamente a função de Corregedor, o substituto das funções, desde que atendidos os requisitos dispostos nos artigos 2, 15 e 17.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            O Corregedor perderá o mandato quando:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Por sentença transitado em julgado em crimes contra a administração pública;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Quando em processo administrativo transitado em julgado, instaurado com fundamento na Lei Municipal n.º 10/1992, (Estatuto do Servidor do Município de Sarandi – PR).
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Nos casos dispostos nos incisos I e II, ao fim dos processos, os resultados serão encaminhados a câmara Municipal de Sarandi – PR para votação da perda do mandato, como determina a Lei Federal n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014, em seu art.13 §2º.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DA OUVIDORIA
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo o controle externo da atuação dos guardas, bem como, assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Sarandi – PR.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi – PR tem as seguintes atribuições:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          como órgão de atuação externa, receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Sarandi – PR;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                realizar diligências, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        realizar seminários, pesquisas e cursos, inerente ao interesse da Guarda Municipal, no que tange ao controle da prestação do serviço público;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          elaborar e publicar em mural, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Sarandi:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              encaminhar ao Corregedor da Guarda Municipal, fatos inerentes a conduta dos guardas, que venha a ter conhecimento, a fim de que seja analisado e se necessário que haja à instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Sarandi – PR;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi – PR;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi em caráter permanente terá em sua composição um Ouvidor da Guarda Municipal, indicado e nomeado em cargo comissionado pelo Prefeito Municipal, cujo vencimento corresponderá à referência CC-1, desde que, tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade, ilibada reputação moral e funcional, e ainda, não possuir condenação por cometimento de crime contra a administração pública.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A Ouvidoria ainda será composta por um Assessor, indicado pelo Ouvidor da Guarda Municipal e nomeado em cargo comissionado pelo Prefeito Municipal, cujo vencimento corresponderá à referência CC-3, desde que, tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade, ilibada reputação moral e funcional, e ainda, não possuir condenação por cometimento de crime contra a administração pública.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Será designado o Assessor da Ouvidoria da Guarda Municipal para substituir o Ouvidor da Guarda Municipal em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções e acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              O Chefe do Executivo Municipal, na hipótese excepcional de impedimento do Ouvidor e do Assessor do Ouvidor da Guarda Municipal, designará para assumir interinamente a função de Ouvidor, substituindo-o nas suas funções, desde que atendidos os requisitos dispostos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento do processo de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                  O mandato do Ouvidor será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi atuará:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      por iniciativa própria;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais; e
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                            Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              O Ouvidor perderá o mandato quando:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Por sentença transitado em julgado por crimes contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Quando em processo administrativo transitado em julgado, instaurado com fundamento na Lei Municipal n.º 10/1992 (Estatuto do Servidor do Município de Sarandi – PR).
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Nos casos dispostos nos incisos I e II, ao fim dos processos, os resultados serão encaminhados a Câmara Municipal de Sarandi – PR para votação da perda do mandato, como determina a Lei Federal n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014, em seu art.13 §2º.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                       Fica revogada a Lei Complementar n.º 340/2016, de 21 de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                          PAÇO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal




                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 18/08/2018, Sábado, sob o nº 13.586, página 04 do Classidiário.