Lei Ordinária nº 2.228, de 28 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2228

2016

28 de Março de 2016

INSTITUI E REGULAMENTA O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ACOMPANHAR AS CONDIÇÕES DE OFERTA DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal: 
    Institui e regulamenta o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR para acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR para acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal conforme a fundamentação legal: Constituição Federal Art. 214/Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990/Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993/Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996/Lei Complementar n.º 101, de 4 de dezembro de 2000/Lei Complementar n.º 113/2005 – TC/Paraná/Lei n.º 15.608/2007/Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007/Lei n.º 9.503/97, de 23 de outubro de 1997/Lei n.º 11.721, de 20 de maio de 1997/Lei n.º 14.584, de 22 de dezembro de 2004/Decreto n.º 2.878, de 18 de junho de 2008/ Resolução FNDE/CD n.º 12, de 17 de março de 2011/Resolução n.º 28/2011 – TC/Paraná/Manual de Normas para Gestão do Transporte Escolar Público.
        Art. 2º. 
        O Comitê Municipal do Transporte Escolar tem a finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição:
          I – 
          01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
            II – 
            01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
              III – 
              01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
                IV – 
                01 representante de Pais dos Alunos.
                  § 1º 
                  A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
                    § 2º 
                    Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
                      § 3º 
                      O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
                        § 4º 
                        A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
                          § 5º 
                          O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
                            § 6º 
                            A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
                              § 7º 
                              O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
                                Art. 3º. 
                                Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
                                  a) 
                                  analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (ANEXO I), que deverão ser encaminhados aos NRE's, com parecer do Comitê;
                                    b) 
                                    verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
                                      c) 
                                      realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
                                        d) 
                                        verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
                                          Art. 4º. 
                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                    Paço Municipal, 28 de Março de 2016.

                                             

                                             

                                                                                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                              Prefeito Municipal



                                              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 01/04/2016, Sexta-Feira, sob  nº 12.886.