Lei Ordinária nº 2.332, de 26 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.368, de 09 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.420, de 11 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.448, de 08 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.495, de 12 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.535, de 22 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.599, de 04 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.639, de 17 de novembro de 2020
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.599, de 04 de agosto de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.599, de 04 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual-PPA do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto contido no § 1º, do artigo 165, da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021 é o instrumento de planejamento municipal que define as diretrizes, objetivos e metas da Administração Direta e Indireta (Poder Executivo; Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV; e da Autarquia “Águas de Sarandi” – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental) e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021 terá como diretrizes:
I –
Implementar políticas públicas de responsabilidade social;
II –
promover a adequação, modernização e eficácia dos serviços públicos;
III –
aumentar a eficiência dos gastos públicos;
IV –
impulsionar o aprimoramento, aperfeiçoamento e a valorização do quadro de servidores;
V –
viabilizar a adequação e execução da infra-estrutura urbana e do sistema viário;
VI –
estimular o desenvolvimento econômico sustentável; e
VII –
incentivar a sustentabilidade ambiental.
Art. 4º.
O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021 compõe as políticas públicas municipais através de programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de manutenção das ações de duração continuada, assim definidas:
I –
Anexo I - Estimativa da Receita;
II –
Anexo II - Demonstrativo dos Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
III –
Anexo III - Resumo das Ações por Função/Subfunção;
IV –
Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
V –
Anexo V - Classificação dos Programas por Macroobjetivos;
VI –
Anexo VI - Resumo dos Programas por Macroobjetivos;
VII –
Anexo VII - Demonstrativo da despesa por Programa de Governo;
VIII –
Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão de Governo;
IX –
Anexo IX - Demonstrativo da Receita e Despesa por Fonte Financiadora
Art. 5º.
As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem, serão de forma compatível com os programas e ações integrantes deste Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo classificado como:
a)
Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b)
Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
c)
Programa de Operações Especiais: aqueles que abrigam ações que não resultam de forma direta em bens e serviços.
II –
Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a)
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b)
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c)
Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d)
Reserva de Contingência e Reserva Orçamentária: aquelas destinadas a atender riscos e eventos fiscais imprevistos e passivos contingentes; reserva de recursos para a Previdência Social do Servidor Municipal - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
- Nota Explicativa
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- Marcela
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- 11 Dez 2018
CORREÇÃO DO ARTIGO -De acordo com o texto original, não existe o Artigo 7º
Art. 8º.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 9º.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018-2021.
Art. 10.
O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018-2021 poderá ser revisto mediante projeto de lei específico.
Art. 11.
O Poder Executivo fica autorizado a:
I –
alterar o órgão responsável por programas e ações;
II –
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III –
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias;
IV –
realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e adequar à meta física de ação orçamentária, visando compatibilizar com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, §1º, da Lei Federal nº 4320/1964; e
V –
alterar o Plano Plurianual-PPA do quadriênio 2018 a 2021, em decorrência da abertura de créditos adicionais autorizados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e por leis específicas.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de dia 1º de janeiro de 2018.