Lei Ordinária nº 2.710, de 18 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2710

2021

18 de Agosto de 2021

FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Fixa valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Sarandi-PR., como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, devido à Municipalidade e suas Autarquias, que não ultrapassarem 100 (cem) UPFS – Unidades Padrão Fiscal do Município de Sarandi, à época do ajuizamento.
        § 1º 
        Em cumprimento aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência, visando evitar despesas desnecessárias ao erário, fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, a requerer, fundamentadamente, a extinção de processos executivos fiscais, cujos créditos se encontrem prescritos.
          § 2º 
          Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívidas realizadas em acordo judicial ou extrajudicial.
            § 3º 
            Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
              § 4º 
              Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, observado o prazo prescricional e deverá ser observado para justificativa de arquivamento e prescrição.
                Art. 2º. 
                A Fazenda Municipal requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior a 100 (cem) UPFS, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito e observado o disposto no § 4º do art. 1º.
                  Art. 3º. 
                  Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferior a 100 (cem) UPFS, ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
                    Art. 4º. 
                    A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
                      Parágrafo único  
                      Inclui-se como medida administrativa para aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do município.
                        Art. 5º. 
                        Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo de 10 (dez) dias para promover a quitação e/ou parcelamento deste ou até mesmo à adesão a eventual Programa de Recuperação Fiscal que estiver vigente à época da notificação.
                          Parágrafo único  
                          A notificação extrajudicial deverá ser assinada por autoridade administrativa tributária competente designada, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original, multa, juros, correção monetária, etc.), o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo de 10 (dez) dias para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
                            Art. 6º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
                              Parágrafo único  
                              O protesto extrajudicial dos créditos tributários deverá observar os preceitos da Lei Federal nº 9.492 de 10 09 1997, em especial ao parágrafo único do artigo 1º.
                                Art. 7º. 
                                Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou não, deverá ser promovida a baixa da inscrição e a extinção dos mesmos por ato, exclusivo, do Chefe do Poder Executivo em processo administrativo, a ser objeto de análise pelo controle interno do município.
                                  § 1º 
                                  Dever-se-á dar publicidade do ato na imprensa oficial do município e comunicado ao responsável pelo controle interno do município.
                                    § 2º 
                                    Compete ao controle interno do município, na hipótese de verificar conduta irregular da autoridade responsável, noticiar o fato Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual.
                                      § 3º 
                                      Nas hipóteses em que for analisada a prescrição, deve-se observar se não estão presentes causas de interrupção ou suspensão do prazo, que impeçam seu reconhecimento, bem como, o prazo diferenciado, em matéria previdenciária.
                                        § 4º 
                                        O processo administrativo deverá conter um atestado do órgão competente de que foram empregados todos os meios possíveis para a realização da cobrança, contendo detalhamento de cada meio empregado.
                                          Art. 8º. 
                                          A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência da atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigido em Lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência desta Lei.
                                              Art. 10. 
                                              O erário não poderá ser onerado em nada, além do valor do débito a ser prescrito.
                                                Art. 11. 
                                                O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, expedira instruções para a fiel execução da presente Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           PAÇO MUNICIPAL, 18 de Agosto de 2021.



                                                    WALTER VOLPATO

                                                    Prefeito Municipal

                                                     
                                                     

                                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 26/08/2021, Quinta-Feira, sob o nº 2.336,  Páginas  03 e 04.