Lei Ordinária nº 2.908, de 23 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2908

2023

23 de Maio de 2023

Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Sarandi e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Sarandi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
          Art. 2º. 
          A Política de Assistência Social do Município de Sarandi tem por objetivos:
            I – 
            a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
              a) 
              proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                b) 
                o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
                  c) 
                  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                    d) 
                    a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                      II – 
                      a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                        III – 
                        a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
                          IV – 
                          participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
                            V – 
                            primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
                              VI – 
                              centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
                                Parágrafo único  
                                Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                                    Seção I
                                    Dos Princípios
                                      Art. 3º. 
                                      A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
                                        I – 
                                        universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
                                          II – 
                                          gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
                                            III – 
                                            integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                              IV – 
                                              intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
                                                V – 
                                                equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
                                                  VI – 
                                                  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                    VII – 
                                                    universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                      VIII – 
                                                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                        IX – 
                                                        igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                                          X – 
                                                          divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                            Seção II
                                                            Das Diretrizes
                                                              Art. 4º. 
                                                              A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
                                                                I – 
                                                                primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
                                                                  II – 
                                                                  descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
                                                                    III – 
                                                                    cofinanciamento partilhado dos entes federados;
                                                                      IV – 
                                                                      matricialidade sociofamiliar;
                                                                        V – 
                                                                        territorialização;
                                                                          VI – 
                                                                          fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
                                                                            VII – 
                                                                            participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                Seção I
                                                                                Da Gestão
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Município de Sarandi atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O órgão gestor da política de Assistência Social no município de Sarandi é a Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecida em sua estrutura as áreas de:
                                                                                          I – 
                                                                                          Proteção Social Básica;
                                                                                            II – 
                                                                                            Proteção Social Especial de Média Complexidade;
                                                                                              III – 
                                                                                              Proteção Social Especial de Alta Complexidade ;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Gestão Financeira e Orçamentária;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Gestão do SUAS com competência de: Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS e Vigilância Socioassistencial.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Da Organização
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Sarandi organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Proteção Social Básica - PSB: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir as situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A Proteção Social Básica - PSB compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Proteção Social Especial de Média Complexidade:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Serviço Especializado de Abordagem Social;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Serviço de Acolhimento Institucional;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            Serviço de Acolhimento em República;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A oferta das proteções sociais se orientará pelo porte do município e, ainda, tendo como base o cofinanciamento dos governos estadual e federal, e a responsabilidade dos Estados e Municípios pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e deliberada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Sarandi, quais sejam:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Centros Especializados de Assistência Social - CREAS;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Centros de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Unidades de Serviços de Acolhimento Institucional; e
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Cadastro Único.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias no seu território de abrangência.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      universalização – a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e suas posteriores alterações.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                acolhida;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  renda;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      desenvolvimento de autonomia;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        apoio e auxílio.
                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                          Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            Compete ao Município de Sarandi, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              destinar recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com Organizações da Sociedade Civil - OSC;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                        realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                          gerir de forma integrada, os serviços, os programas e os benefícios de transferência de renda de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                            gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                              gerir no âmbito municipal o Cadastro Único para Programas Sociais dos Governos Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as ofertas;
                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e executar o Plano de Assistência Social, implementando-o em âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da Gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar, alimentar e manter atualizado os Sistemas de Monitoramento e Avaliação dos governos municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        implantar o Censo SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive todas as despesas referentes a passagens, traslados, alimentação e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual e com o Plano de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              implementar a Gestão do Trabalho e a Educação Permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                L – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar setor de ouvidoria do SUAS junto a Ouvidoria Municipal, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Plano Municipal De Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diretrizes e prioridades deliberadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ações estratégicas para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicadores de monitoramento e avaliação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cronograma de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as deliberações das Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ações articuladas e intersetoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Conselho Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Sarandi, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9 (nove) representantes governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9 (nove) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de Assistência Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo via Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de Transferência de Renda dos governos federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pela efetivação do SUAS no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD-PAB , e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientar e fiscalizar o FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir resolução quanto às suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registrar em ata as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, manifestado por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Conferência Municipal De Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicidade de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Participação Dos Usuários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E Pactuação Do SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se constituem dentre outros, como benefícios eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme suas respectivas legislações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Itens referentes a órtese e prótese, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concessão de medicamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pagamento de exames médicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apoio financeiro para tratamento de saúde fora de domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transporte de pessoas doentes ou que necessitam de tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concessão de leites e dietas de prescrição especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concessão de fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transporte escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concessão de material didático escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade, risco social e calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de concessão destes benefícios, considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Beneficiários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com dificuldades para enfrentamento e superação de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O critério de renda mensal familiar per capita para acesso aos benefícios eventuais, estabelecidos nesta lei, deve ser igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para solicitar qualquer benefício a família deve estar residindo no município, salvo casos para pessoas em situação de rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos os integrantes da família dividida pelo número de membros que compõem o núcleo familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá conceder o benefício mediante Parecer Social que justifique a concessão, devidamente registrado no prontuário da família e/ou indivíduo e encaminhamento ao setor competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Prestação de Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alteração dos critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A quantidade e valores destinados à concessão de benefícios eventuais fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira anual da Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão dos benefícios eventuais poderá ser requerida por qualquer membro da família, com idade igual ou superior a dezoito anos, nas dependências do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer elaborado por assistente social que compõe a equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou por outra unidade da Política de Assistência Social que justificará e encaminhará ao CRAS de referência para o atendimento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à genitora que comprove residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja usuária da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o intuito de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O benefício eventual por morte poderá ser concedido ao requerente e/ou conforme indicação dos técnicos do SUAS que executam trabalho social com a família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, sendo sua duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausência de documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados. A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios de que trata o art. 45, deverão para a concessão dos beneficiários, possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, caso não tenham deverão ser encaminhados ao setor competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São considerados benefícios eventuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auxílio-Natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio-Funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxílio-Alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxílio - Passagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vale Transporte Municipal/Intermunicipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá adotar como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas Estaduais e Municipais, levando em consideração que é a base de informações do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal observadas às dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxílio-Natalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício eventual de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação pontual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ao nascituro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens de consumo consistem em itens de vestuário, utensílios utilizados na alimentação, higiene e congênere, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-natalidade deverá ser requerido durante o último mês gestacional ou em até trinta dias após o nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor de referência para gastos com bens de consumo não poderá ser superior a ½ (meio) salário mínimo vigente e será repassado de acordo com o número de nascituros da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá, preferencialmente, atenção necessária ao recém-nascido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São critérios essenciais para concessão do auxílio natalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar declaração médica a fim de comprovar o tempo gestacional; e em casos de até trinta dias após o nascimento, deve-se apresentar a certidão de nascimento do recém-nascido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovante de renda de todos os membros familiares que moram na mesma residência, sendo que na falta deste será solicitada uma autodeclaração de renda na unidade que concederá o benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Documentos pessoais (imprescindível apresentação de CPF e documento de identificação com foto).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em casos de perda ou roubo o usuário deverá apresentar Boletim de Ocorrência para comprovação deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência do nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício será concedido às pessoas em situação de rua que, em passagem por Sarandi, vierem a nascer neste município e aos que estiverem em unidades ou organizações da sociedade civil de acolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxílio-Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio funeral constituirá o custeio das despesas com a urna fúnebre e translado de busca do corpo em até 100 km de distância, no caso do falecido residir em Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizada a concessão para uso de ônibus para acompanhamento em velório dentro dos limites do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para obtenção do auxílio, o familiar responsável pelas despesas com sepultamento, preferencialmente aqueles que residiam na mesma unidade familiar que o falecido (salvo exceções), deverá apresentar em até 03 (três) dias do falecimento requerimento à Assistência Social anexando todos os documentos necessários para concessão do auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio só poderá ser concedido mediante relatório e parecer social prévios do assistente social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No ato do requerimento o responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão de óbito ou documento equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovante de renda de todos os membros familiares que moram na mesma residência, sendo que na falta deste será preenchida uma autodeclaração de renda na unidade que concederá o benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Documentos pessoais (imprescindível apresentação de CPF e documento de identificação com foto).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos de perda ou roubo, o usuário deverá apresentar Boletim de Ocorrência para comprovação deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auxílio-Alimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício eventual de auxílio-alimentação, será concedido em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No ato do requerimento o responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovante de renda de todos os membros familiares que moram na mesma residência, sendo que na falta deste deverá ser apresentada uma autodeclaração de renda na unidade que concederá o benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Documentos pessoais (imprescindível apresentação de CPF e documento de identificação com foto).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos de perda ou roubo o usuário deverá apresentar Boletim de Ocorrência para comprovação deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício auxílio-alimentação será concedido por meio da entrega dos itens alimentícios, em valor que será determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, levando-se em consideração o custo médio da “cesta básica”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para concessão do benefício deverá ser levado em consideração o número de integrantes da família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas com aluguel, congêneres), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso e/ou pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-alimentação não poderá ser concedido em intervalo mínimo de sessenta dias, podendo ser reavaliado mediante parecer social do/a assistente social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxílio Passagem e Vale Transporte Municipal/Intermunicipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício eventual de auxílio-passagem e vale-transporte municipal/intermunicipal será concedido aos munícipes quando caracterizada situação de urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fazer jus ao auxílio-passagem e vale transporte municipal/intermunicipal, o beneficiário deverá apresentar pelo menos um dos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC que necessitam de transporte municipal para cumprimento da medida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Visitas de familiares a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em unidade de meio fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Situação de violência doméstica, quando houver necessidade de deslocamento para outro município/estado como forma de proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pessoa em situação de rua que está em trânsito no município de Sarandi que demonstre a necessidade e vontade de voltar ao seu município de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para concessão de auxílio-passagem é necessário o Relatório e Parecer Social do/a assistente social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O benefício eventual na forma de vale transporte municipal/intermunicipal só poderá ser concedido mediante apresentação de documento pessoal com foto. Na ausência deste, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Oferta de Benefícios Eventuais no Contexto de Emergência ou Calamidade Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A oferta de benefícios eventuais na situação de emergência ou calamidade pública devem estar em conformidade com as necessidades e demandas do momento enfrentado e disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Podem ser bens normalmente concedidos em situação de vulnerabilidade temporária, como o alimento, pagamento de despesas com velório e sepultamento, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ações de resposta a situações de emergência ou calamidade pública pressupõem, também, a atuação em equipe, onde se refere a sua capacidade operativa de potencializar a articulação entre as redes de proteção social das políticas setoriais (saúde, habitação, defesa civil, esporte, cultura, lazer, educação, entre outros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As situações de emergência ou de calamidade pública devem ser enfrentadas por meio da articulação de várias políticas e setores municipais, especialmente a Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município diante da situação de emergência ou calamidade pública definirá sobre a necessidade ou não da saída gradual da situação de calamidade, bem como da concessão de benefícios neste período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Assistência Social de Sarandi deve orientar sua atuação na oferta de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações, tendo como base a Portaria nº 146, de 6 de novembro de 2020, e suas alterações quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No contexto da calamidade pública, as equipes da assistência social integram as ações desenvolvidas no território em conjunto com outras equipes setoriais locais, devendo suas ações estar comprometidas com as ofertas de serviços e benefícios na perspectiva do direito, conforme orientações da Política de Assistência Social e do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Responderá civil e criminalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que se trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas e Serviços de Governo, em consonância com as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Programas de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recomenda-se que os projetos de enfrentamento à pobreza se realizem por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Existem três níveis de reconhecimento das entidades ou organizações no SUAS, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Primeiro nível de reconhecimento (obrigatório): inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Segundo nível de reconhecimento (obrigatório): Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terceiro Nível de reconhecimento (não obrigatório): Certificação Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de indeferimento da inscrição, em observância ao princípio da autonomia dos entes federados, previsto na Constituição Federal de 1988, cada ente, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social, deve regulamentar instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão minimamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar plano de ação anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir relatório de atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        análise documental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaboração do parecer da Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicação da decisão plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emissão do comprovante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado a cessão esporádica de ônibus do Município às Organizações da Sociedade Civil devidamente reconhecidas pela Política Municipal de Assistência Social, minimamente no primeiro nível, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eventos com a participação de Associações/Entidades da Sociedade Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviços, programas e projetos abrangidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tais como Terceira Idade, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Ônibus serão cedidos para o atendimento de transporte, na forma desta Lei, desde que o deslocamento não ultrapasse a distância de 50 (cinquenta) km, da Sede deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O solicitante deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Assistência Social, com identificação, além de justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Fundo Municipal De Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Governo Federal e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A realização de parcerias entre poder público e entidades e organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso II deste artigo deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a disponibilizar recursos a título de pequenas montas, para atendimentos das necessidades dos Serviços de Acolhimento com atividades relacionadas à cultura, esporte e lazer, tais como: passeios, alimentação, ingressos e similares para os acolhidos e funcionários acompanhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A disponibilização dos recursos, formas de repasse e prestação de contas serão definidos por meio de ato de regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A não prestação de contas no prazo estabelecido na normativa acarretará em devolução integral dos recursos diretamente à folha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam expressamente revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei Municipal nº 624/1995, que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei Municipal nº 1.081/2003 que altera dispositivos da Lei Municipal 624/95 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei Municipal nº 1.852/2011 que institui a Conferência Municipal de Assistência Social, constitui o Conselho Municipal de Assistência Social e cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Municipal nº 1. 925/2012, que dispõe sobre os critérios da concessão de benefícios eventuais de auxílio natalidade, funeral, situações de calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária no âmbito Municipal da Política Pública de Assistência Social, na forma específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei Municipal nº 2.336/2017 que dispõe sobre autorização para cessão de ônibus da municipalidade, de forma gratuita, para o atendimento à comunidade e dá outras providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sarandi-PR, 23 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 25/5/2023,  edição nº 2.778.