Lei Ordinária nº 2.908, de 23 de maio de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.759, de 19 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 624, de 07 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.081, de 10 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.852, de 22 de agosto de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.925, de 02 de abril de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.336, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social do Município de
Sarandi tem por objetivos:
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II –
a vigilância socioassistencial, que visa analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III –
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV –
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de
ações em todos os níveis;
V –
primazia da responsabilidade do ente político na condução
da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI –
centralidade na família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como
base o território.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a
Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
Art. 3º.
A política pública de Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios:
I –
universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II –
gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que
dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III –
integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de
defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V –
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles
que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
VI –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
VII –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
VIII –
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
X –
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º.
A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I –
primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
II –
descentralização político-administrativa e comando único
em cada esfera de gestão;
III –
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV –
matricialidade sociofamiliar;
V –
territorialização;
VI –
fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII –
participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Art. 5º.
A gestão das ações na área de Assistência Social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único
O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º.
O Município de Sarandi atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º.
O órgão gestor da política de Assistência Social no
município de Sarandi é a Secretaria Municipal de Assistência
Social, estabelecida em sua estrutura as áreas de:
I –
Proteção Social Básica;
II –
Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III –
Proteção Social Especial de Alta Complexidade ;
IV –
Gestão Financeira e Orçamentária;
V –
Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de
Renda;
VI –
Gestão do SUAS com competência de: Gestão do
Trabalho, Regulação do SUAS e Vigilância Socioassistencial.
Art. 8º.
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Sarandi organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I –
Proteção Social Básica - PSB: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa
prevenir as situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II –
Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º.
A Proteção Social Básica - PSB compõem-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1º
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2º
Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10.
A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
I –
Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos – PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
§ 1º
O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 2º
A oferta das proteções sociais se orientará pelo porte do
município e, ainda, tendo como base o cofinanciamento dos
governos estadual e federal, e a responsabilidade dos Estados e
Municípios pactuada na Comissão Intergestores Tripartite -
CIT e deliberada no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 11.
As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente
pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado
da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§ 2º
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão
gestor, de que a entidade ou organização de assistência social
integra a rede socioassistencial.
Art. 12.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de
Sarandi, quais sejam:
I –
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
II –
Centros Especializados de Assistência Social - CREAS;
III –
Centros de Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV;
IV –
Unidades de Serviços de Acolhimento Institucional; e
V –
Cadastro Único.
Parágrafo único
As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados,
observadas as normas gerais.
Art. 13.
As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social, de forma complementar.
§ 1º
O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias no seu
território de abrangência.
§ 2º
O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência
Social.
Art. 14.
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I –
territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas
de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
II –
universalização – a fim de que a Proteção Social Básica e a
Proteção Social Especial sejam asseguradas na totalidade dos
territórios do município e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
III –
regionalização – participação, quando for o caso, em
arranjos institucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Social
Especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma
das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e suas
posteriores alterações.
Parágrafo único
O diagnóstico socioterritorial e os dados da
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição
da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 17.
Compete ao Município de Sarandi, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I –
destinar recursos financeiros para custeio dos Benefícios
Eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de
1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
II –
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III –
executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com Organizações da Sociedade Civil -
OSC;
IV –
atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V –
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23,
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI –
implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VII –
implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Plano Municipal de Assistência
Social;
VIII –
regulamentar e coordenar a formulação e a
implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual
e municipal;
IX –
regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância
com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
X –
cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência
social, em âmbito local;
XI –
cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito;
XII –
realizar o monitoramento e a avaliação da Política de
Assistência Social em seu âmbito;
XIII –
realizar a gestão local do Benefício de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias
o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV –
realizar em conjunto com o Conselho Municipal de
Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;
XV –
gerir de forma integrada, os serviços, os programas e os
benefícios de transferência de renda de sua competência;
XVI –
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII –
gerir no âmbito municipal o Cadastro Único para
Programas Sociais dos Governos Estadual e Federal;
XVIII –
organizar a oferta de serviços de forma territorializada,
em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o
diagnóstico socioterritorial;
XIX –
organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção
Social Básica e Especial, articulando as ofertas;
XX –
organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito,
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência
Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União;
XXI –
elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII –
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII –
elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso
de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS,
aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestora
Bipartite - CIB;
XXIV –
elaborar e executar o Plano de Assistência Social,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV –
elaborar e executar a política de recursos humanos, de
acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVI –
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a
partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no
aprimoramento da Gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII –
elaborar e expedir os atos normativos necessários à
gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII –
elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX –
elaborar, alimentar e manter atualizado os Sistemas de
Monitoramento e Avaliação dos governos municipal, estadual e
federal;
XXX –
implantar o Censo SUAS;
XXXI –
implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade
de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art.
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII –
implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede
SUAS;
XXXIII –
garantir a infraestrutura necessária ao
funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive todas as despesas referentes a passagens,
traslados, alimentação e diárias de conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
XXXIV –
garantir que a elaboração da peça orçamentária
esteja de acordo com o Plano Plurianual e com o Plano de
Assistência Social;
XXXV –
garantir a integralidade da proteção socioassistencial
à população, primando pela qualificação dos serviços do
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXXVI –
garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros
de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e
o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional;
XXXVII –
garantir o comando único das ações do SUAS pelo
órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme
preconiza a LOAS;
XXXVIII –
definir os fluxos de referência e contrarreferência
do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXIX –
definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a
suas competências;
XL –
implementar os protocolos pactuados na Comissão
Intergestora Tripartite - CIT;
XLI –
implementar a Gestão do Trabalho e a Educação
Permanente;
XLII –
promover a integração da Política Municipal de
Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
XLIII –
promover a articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e
Sistema de Justiça;
XLIV –
promover a participação da sociedade, especialmente
dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
XLV –
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica;
XLVI –
participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente
os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII –
prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII –
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive
no que tange a prestação de contas;
XLIX –
assessorar as entidades e organizações de Assistência
Social visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
Assistência Social de acordo com as normativas federais;
L –
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o
município e as entidades e organizações de Assistência Social e
promover a avaliação das prestações de contas;
LI –
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal;
LII –
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
LIII –
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
LIV –
compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
LV –
estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da Política de Assistência Social;
LVI –
instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da Política de Assistência Social;
LVII –
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à Assistência Social;
LVIII –
criar setor de ouvidoria do SUAS junto a Ouvidoria
Municipal, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LIX –
submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Art. 18.
O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da Política de
Assistência Social no âmbito do Município de Sarandi.
§ 1º
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do
Plano Plurianual e contemplará:
I –
diagnóstico socioterritorial;
II –
objetivos gerais e específicos;
III –
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV –
ações estratégicas para sua implementação;
V –
metas estabelecidas;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento;
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação; e
X –
cronograma de execução.
§ 2º
O Plano Municipal de Assistência Social, além do
estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I –
as deliberações das Conferências de Assistência Social;
II –
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III –
ações articuladas e intersetoriais;
IV –
ações de apoio técnico e financeiro à gestão
descentralizada do SUAS.
Art. 19.
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS do Município de Sarandi, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1º
O CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
I –
9 (nove) representantes governamentais;
II –
9 (nove) representantes da sociedade civil, observado as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
§ 2º
Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I –
de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas,
projetos e benefícios da Política de Assistência Social,
organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
II –
de organizações de usuários: aquelas que tenham entre
seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e
grupos vinculados à Política de Assistência Social;
III –
de trabalhadores: são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor, como associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
Política de Assistência Social.
§ 3º
Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia,
seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das
entidades e organizações de Assistência Social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito do
Conselho.
§ 4º
O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
única recondução por igual período.
§ 5º
Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e
vice-presidência do CMAS.
§ 6º
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo via Decreto Municipal.
Art. 20.
O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês
e, extraordinariamente sempre que necessário, suas reuniões
devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único
O Regimento Interno definirá, também, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 21.
A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 22.
O controle social do SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I –
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II –
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social
e acompanhar a execução de suas deliberações;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência
Social;
IV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da
Política Municipal de Assistência Social;
V –
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI –
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII –
acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do SUAS;
VIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas
de Transferência de Renda dos governos federal, estadual e
municipal;
IX –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de
âmbito local;
X –
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais
de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI –
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas
da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de
Assistência Social;
XII –
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de
Assistência Social;
XIII –
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV –
zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV –
deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI –
estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal
de Assistência Social em
XVIII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX –
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD-PAB
, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGD-SUAS;
XX –
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XXI –
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que
se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência
Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII –
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII –
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV –
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de
Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXV –
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
XXVI –
estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de
direitos;
XXVII –
realizar a inscrição das entidades e organizações de
Assistência Social;
XXVIII –
notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de Assistência Social no caso de indeferimento do
requerimento de inscrição;
XXIX –
fiscalizar as entidades e organizações de Assistência
Social;
XXX –
emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI –
registrar em ata as reuniões;
XXXII –
instituir comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários;
XXXIII –
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de
contas dos recursos repassados ao Município, manifestado por
meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou
reprovação;
Art. 24.
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
Parágrafo único
O planejamento das ações do conselho deve
orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência
Social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho
Art. 25.
A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da
política pública de Assistência Social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26.
A Conferência Municipal de Assistência Social deve
observar as seguintes diretrizes:
I –
divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos
e comissão organizadora;
II –
garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive
da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III –
estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
IV –
publicidade de seus resultados;
V –
determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI –
articulação com a conferência estadual e nacional de
Assistência Social.
Art. 27.
A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único
A realização da Conferência Municipal de
Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais
nos diversos territórios do município.
Art. 28.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no
Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Os usuários são sujeitos de direitos e
público da política de Assistência Social e os representantes de
organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas
diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado
o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e de
apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais
Parágrafo único
São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão
gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Art. 30.
O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades
sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais
de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º
O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de
Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da
Pobreza
Art. 31.
Benefícios Eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742,
de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de
2011.
§ 1º
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
§ 2º
Não se constituem dentre outros, como benefícios
eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme
suas respectivas legislações:
I –
Itens referentes a órtese e prótese, tais como aparelhos
ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
II –
Cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes
à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas;
III –
Concessão de medicamentos;
IV –
Pagamento de exames médicos;
V –
Apoio financeiro para tratamento de saúde fora de
domicílio;
VI –
Transporte de pessoas doentes ou que necessitam de
tratamento de saúde;
VII –
Concessão de leites e dietas de prescrição especial;
VIII –
Concessão de fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidade de uso;
IX –
Transporte escolar;
X –
Concessão de material didático escolar.
Art. 32.
Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I –
não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias,
que estigmatizam os beneficiários;
III –
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV –
garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V –
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI –
integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33.
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma
de bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34.
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da
realidade social.
§ 1º
Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a
criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e
as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade, risco
social e calamidade pública.
§ 2º
Para efeito de concessão destes benefícios, considera-se
família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos,
afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução
social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento
de renda e/ou dependência econômica.
Art. 35.
O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com dificuldades para enfrentamento e superação de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza
a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a
sobrevivência de seus membros.
§ 1º
O critério de renda mensal familiar per capita para acesso
aos benefícios eventuais, estabelecidos nesta lei, deve ser igual
ou inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente.
§ 2º
Para solicitar qualquer benefício a família deve estar
residindo no município, salvo casos para pessoas em situação
de rua.
§ 3º
Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos
os integrantes da família dividida pelo número de membros que
compõem o núcleo familiar.
§ 4º
Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos
critérios o responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, poderá conceder o benefício mediante Parecer Social
que justifique a concessão, devidamente registrado no
prontuário da família e/ou indivíduo e encaminhamento ao
setor competente.
Art. 36.
Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§ 1º
A alteração dos critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
alterada pela Lei nº 12.435/2011.
§ 2º
A quantidade e valores destinados à concessão de
benefícios eventuais fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira anual da Secretaria Municipal de
Assistência Social, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 37.
A concessão dos benefícios eventuais poderá ser
requerida por qualquer membro da família, com idade igual ou
superior a dezoito anos, nas dependências do Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS.
Parágrafo único
Os benefícios eventuais somente serão
concedidos mediante estudo social e/ou parecer elaborado por
assistente social que compõe a equipe de referência do Centro
de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou por outra
unidade da Política de Assistência Social que justificará e
encaminhará ao CRAS de referência para o atendimento do
benefício.
Art. 38.
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
ser concedido:
I –
à genitora que comprove residir no Município;
II –
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III –
à genitora ou família que esteja em trânsito no município
e seja usuária da Assistência Social;
IV –
à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência
do SUAS
Art. 39.
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o intuito de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores
ou membros.
Parágrafo único
O benefício eventual por morte poderá ser
concedido ao requerente e/ou conforme indicação dos técnicos
do SUAS que executam trabalho social com a família.
Art. 40.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único
O benefício será concedido na forma de
bens de consumo, em caráter temporário, sendo sua duração
definida de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 41.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal
e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, perdas e danos podem decorrer
de:
I –
ausência de documentação;
II –
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III –
necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária;
IV –
ocorrência de violência física, psicológica ou exploração
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
V –
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI –
processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VII –
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros;
Art. 42.
Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de Assistência Social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 43.
As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
§ 1º
O benefício será concedido na forma de bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar.
§ 2º
A oferta de Benefícios Eventuais na situação de
calamidade se destina a atender situações específicas de
famílias e indivíduos afetados. A prestação de ofertas em
caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de
calamidade, não deve ser identificada como Benefício
Eventual.
Art. 44.
Os benefícios de que trata o art. 45, deverão para a
concessão dos beneficiários, possuir inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CADÚNICO, caso não tenham deverão ser encaminhados ao
setor competente
Art. 45.
São considerados benefícios eventuais:
I –
Auxílio-Natalidade;
II –
Auxílio-Funeral;
III –
Auxílio-Alimentação;
IV –
Auxílio - Passagem;
V –
Vale Transporte Municipal/Intermunicipal;
Parágrafo único
O Município deverá adotar como
procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no
Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por
meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou
programas Estaduais e Municipais, levando em consideração
que é a base de informações do SUAS.
Art. 46.
Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos
limites de atendimento estabelecidos em programação mensal
observadas às dotações orçamentárias e os recursos mensais
previamente destinados para este fim.
Art. 47.
O benefício eventual de auxílio-natalidade constitui-se
em uma prestação pontual, não contributiva da assistência
social, em bens de consumo ao nascituro.
I –
Os bens de consumo consistem em itens de vestuário,
utensílios utilizados na alimentação, higiene e congênere,
visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido;
II –
O auxílio-natalidade deverá ser requerido durante o último
mês gestacional ou em até trinta dias após o nascimento;
Parágrafo único
O valor de referência para gastos com bens
de consumo não poderá ser superior a ½ (meio) salário mínimo
vigente e será repassado de acordo com o número de nascituros
da família.
Art. 48.
O benefício do auxílio-natalidade será destinado à
família e terá, preferencialmente, atenção necessária ao recém-nascido.
Art. 49.
São critérios essenciais para concessão do auxílio
natalidade:
I –
Apresentar declaração médica a fim de comprovar o tempo
gestacional; e em casos de até trinta dias após o nascimento,
deve-se apresentar a certidão de nascimento do recém-nascido;
II –
Comprovante de residência;
III –
Comprovante de renda de todos os membros familiares
que moram na mesma residência, sendo que na falta deste será
solicitada uma autodeclaração de renda na unidade que
concederá o benefício;
IV –
Documentos pessoais (imprescindível apresentação de
CPF e documento de identificação com foto).
Parágrafo único
Em casos de perda ou roubo o usuário
deverá apresentar Boletim de Ocorrência para comprovação
deste.
Art. 50.
O enxoval será concedido em número igual ao da
ocorrência do nascimento.
Art. 51.
O benefício será concedido às pessoas em situação de
rua que, em passagem por Sarandi, vierem a nascer neste
município e aos que estiverem em unidades ou organizações da
sociedade civil de acolhimento.
Art. 52.
O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade e riscos provocados por
morte de membro da família.
Art. 53.
O auxílio funeral constituirá o custeio das despesas
com a urna fúnebre e translado de busca do corpo em até 100
km de distância, no caso do falecido residir em Sarandi.
Parágrafo único
Fica autorizada a concessão para uso de
ônibus para acompanhamento em velório dentro dos limites do
município.
Art. 54.
Para obtenção do auxílio, o familiar responsável pelas
despesas com sepultamento, preferencialmente aqueles que
residiam na mesma unidade familiar que o falecido (salvo
exceções), deverá apresentar em até 03 (três) dias do
falecimento requerimento à Assistência Social anexando todos
os documentos necessários para concessão do auxílio.
Art. 55.
O auxílio só poderá ser concedido mediante relatório e
parecer social prévios do assistente social.
Art. 56.
No ato do requerimento o responsável deverá
apresentar os seguintes documentos:
I –
Certidão de óbito ou documento equivalente;
II –
Comprovante de residência;
III –
Comprovante de renda de todos os membros familiares
que moram na mesma residência, sendo que na falta deste será
preenchida uma autodeclaração de renda na unidade que
concederá o benefício;
IV –
Documentos pessoais (imprescindível apresentação de
CPF e documento de identificação com foto).
Parágrafo único
Em casos de perda ou roubo, o usuário
deverá apresentar Boletim de Ocorrência para comprovação
deste.
Art. 57.
O benefício eventual de auxílio-alimentação, será
concedido em caráter de emergência, às famílias em situação
de vulnerabilidade social temporária.
Art. 58.
No ato do requerimento o responsável deverá
apresentar os seguintes documentos:
I –
Comprovante de residência;
II –
Comprovante de renda de todos os membros familiares
que moram na mesma residência, sendo que na falta deste
deverá ser apresentada uma autodeclaração de renda na
unidade que concederá o benefício;
III –
Documentos pessoais (imprescindível apresentação de
CPF e documento de identificação com foto).
Parágrafo único
Em casos de perda ou roubo o usuário
deverá apresentar Boletim de Ocorrência para comprovação
deste.
Art. 59.
O benefício auxílio-alimentação será concedido por
meio da entrega dos itens alimentícios, em valor que será
determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
levando-se em consideração o custo médio da “cesta básica”.
Art. 60.
Para concessão do benefício deverá ser levado em
consideração o número de integrantes da família, bem como a
realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família
(renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de
trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas
com aluguel, congêneres), acesso a bens e serviços, presença
de gestante, lactante, idoso e/ou pessoas com deficiência.
Art. 61.
O auxílio-alimentação não poderá ser concedido em
intervalo mínimo de sessenta dias, podendo ser reavaliado
mediante parecer social do/a assistente social.
Art. 62.
O benefício eventual de auxílio-passagem e vale-transporte municipal/intermunicipal será concedido aos
munícipes quando caracterizada situação de urgência.
Art. 63.
Para fazer jus ao auxílio-passagem e vale transporte
municipal/intermunicipal, o beneficiário deverá apresentar pelo
menos um dos seguintes casos:
I –
Adolescentes e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e Prestação de
Serviço à Comunidade - PSC que necessitam de transporte
municipal para cumprimento da medida;
II –
Visitas de familiares a adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa em unidade de meio fechado;
III –
Situação de violência doméstica, quando houver
necessidade de deslocamento para outro município/estado
como forma de proteção;
IV –
Pessoa em situação de rua que está em trânsito no
município de Sarandi que demonstre a necessidade e vontade
de voltar ao seu município de origem.
Art. 64.
Para concessão de auxílio-passagem é necessário o
Relatório e Parecer Social do/a assistente social.
Art. 65.
O benefício eventual na forma de vale transporte
municipal/intermunicipal só poderá ser concedido mediante
apresentação de documento pessoal com foto. Na ausência
deste, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência.
Art. 66.
A oferta de benefícios eventuais na situação de
emergência ou calamidade pública devem estar em
conformidade com as necessidades e demandas do momento
enfrentado e disponibilidade financeira e orçamentária da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Podem ser bens normalmente concedidos
em situação de vulnerabilidade temporária, como o alimento,
pagamento de despesas com velório e sepultamento, entre
outros.
Art. 67.
As ações de resposta a situações de emergência ou
calamidade pública pressupõem, também, a atuação em equipe,
onde se refere a sua capacidade operativa de potencializar a
articulação entre as redes de proteção social das políticas
setoriais (saúde, habitação, defesa civil, esporte, cultura, lazer,
educação, entre outros).
Art. 68.
As situações de emergência ou de calamidade pública
devem ser enfrentadas por meio da articulação de várias
políticas e setores municipais, especialmente a Defesa Civil.
Art. 69.
O Município diante da situação de emergência ou
calamidade pública definirá sobre a necessidade ou não da
saída gradual da situação de calamidade, bem como da
concessão de benefícios neste período.
Art. 70.
A Secretaria Municipal de Assistência Social de
Sarandi deve orientar sua atuação na oferta de benefícios
eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua
interface com doações, tendo como base a Portaria nº 146, de 6
de novembro de 2020, e suas alterações quando houver.
Art. 71.
No contexto da calamidade pública, as equipes da
assistência social integram as ações desenvolvidas no território
em conjunto com outras equipes setoriais locais, devendo suas
ações estar comprometidas com as ofertas de serviços e benefícios na perspectiva do direito, conforme orientações da
Política de Assistência Social e do SUAS.
Art. 72.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As despesas com Benefícios Eventuais
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Município - LOA.
Art. 73.
Responderá civil e criminalmente quem utilizar os
benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado,
como também o agente público que de alguma forma contribuir
para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios
de que se trata esta Lei.
Art. 74.
Por serem considerados direitos socioassistenciais, é
vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer
Programas e Serviços de Governo, em consonância com as
diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada
na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 75.
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Art. 76.
Os programas de Assistência Social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de
1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade
para a inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 77.
Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social à
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único
Recomenda-se que os projetos de
enfrentamento à pobreza se realizem por meio de instrumento
técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias
políticas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se
encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 78.
São entidades ou organizações de Assistência Social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 79.
Existem três níveis de reconhecimento das entidades
ou organizações no SUAS, conforme segue:
I –
Primeiro nível de reconhecimento (obrigatório): inscrição
no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II –
Segundo nível de reconhecimento (obrigatório): Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS;
III –
Terceiro Nível de reconhecimento (não obrigatório):
Certificação Entidades Beneficentes de Assistência Social -
CEBAS.
Art. 80.
As entidades e organizações de Assistência Social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenham a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único
No caso de indeferimento da inscrição, em
observância ao princípio da autonomia dos entes federados,
previsto na Constituição Federal de 1988, cada ente, por meio
do Conselho Municipal de Assistência Social, deve
regulamentar instâncias recursais de seus atos e definir prazos
para análise dos processos de inscrição dentro de sua própria
estrutura administrativa.
Art. 81.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I –
executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II –
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia
e garantia de direitos dos usuários;
III –
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução
de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 82.
As entidades e organizações de Assistência Social no
ato da inscrição demonstrarão minimamente:
I –
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II –
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III –
elaborar plano de ação anual;
IV –
possuir relatório de atividades;
Parágrafo único
Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de análise:
I –
análise documental;
II –
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
III –
elaboração do parecer da Comissão
IV –
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V –
publicação da decisão plenária;
VI –
emissão do comprovante;
VII –
notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
Art. 83.
Fica autorizado a cessão esporádica de ônibus do
Município às Organizações da Sociedade Civil devidamente
reconhecidas pela Política Municipal de Assistência Social,
minimamente no primeiro nível, nos seguintes casos:
I –
Eventos com a participação de Associações/Entidades da
Sociedade Civil;
II –
Serviços, programas e projetos abrangidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, tais como Terceira Idade,
entre outros;
§ 1º
Os Ônibus serão cedidos para o atendimento de
transporte, na forma desta Lei, desde que o deslocamento não
ultrapasse a distância de 50 (cinquenta) km, da Sede deste
Município.
§ 2º
O solicitante deverá preencher formulário próprio da
Secretaria de Assistência Social, com identificação, além de
justificativa.
Art. 84.
O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O orçamento da Assistência Social deverá
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 85.
Caberá ao órgão gestor da Assistência Social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único
Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do
seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 86.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 87.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não
Governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal
de Assistência Social será automaticamente transferida a sua
conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS.
§ 3º
As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo
Nacional de Assistência Social.
Art. 88.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 89.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, serão aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II –
em parcerias entre poder público e entidades ou
organizações de Assistência Social para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistenciais específicos;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII –
pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas
ações, conforme percentual apresentado pelo Governo Federal
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
VIII –
A realização de parcerias entre poder público e entidades
e organizações de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos
do inciso II deste artigo deverá observar a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 90.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
disponibilizar recursos a título de pequenas montas, para
atendimentos das necessidades dos Serviços de Acolhimento
com atividades relacionadas à cultura, esporte e lazer, tais
como: passeios, alimentação, ingressos e similares para os
acolhidos e funcionários acompanhantes.
§ 1º
A disponibilização dos recursos, formas de repasse e
prestação de contas serão definidos por meio de ato de
regulamentação.
§ 2º
A não prestação de contas no prazo estabelecido na
normativa acarretará em devolução integral dos recursos
diretamente à folha de pagamento.
Art. 91.
O repasse de recursos para as entidades e organizações
de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 92.
Ficam expressamente revogadas:
I –
Lei Municipal nº 624/1995, que Cria o Conselho Municipal
de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência
Social, e dá outras providências;
II –
Lei Municipal nº 1.081/2003 que altera dispositivos da Lei
Municipal 624/95 que criou o Conselho Municipal de
Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social,
e dá outras providências;
III –
Lei Municipal nº 1.852/2011 que institui a Conferência
Municipal de Assistência Social, constitui o Conselho
Municipal de Assistência Social e cria o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências;
IV –
Lei Municipal nº 1. 925/2012, que dispõe sobre os
critérios da concessão de benefícios eventuais de auxílio
natalidade, funeral, situações de calamidade pública e situações
de vulnerabilidade temporária no âmbito Municipal da Política
Pública de Assistência Social, na forma específica;
V –
Lei Municipal nº 2.336/2017 que dispõe sobre autorização
para cessão de ônibus da municipalidade, de forma gratuita,
para o atendimento à comunidade e dá outras providências;
Art. 93.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sarandi-PR, 23 de maio de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 25/5/2023, edição nº 2.778.