Lei Ordinária nº 2.332, de 26 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2332

2017

26 de Junho de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARA O QUADRIÊNIO 2018 À 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência entre 12 de Julho de 2019 e 3 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.495, de 12 de julho de 2019
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Dispõe sobre o Plano Plurianual-PPA do Município de Sarandi para o quadriênio 2018 a 2021, na forma que especifica."
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Plurianual-PPA do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto contido no § 1º, do artigo 165, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021 é o instrumento de planejamento municipal que define as diretrizes, objetivos e metas da Administração Direta e Indireta (Poder Executivo; Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV; e da Autarquia “Águas de Sarandi” – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental) e do Poder Legislativo Municipal.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021 terá como diretrizes:
            I – 
            Implementar políticas públicas de responsabilidade social;
              II – 
              promover a adequação, modernização e eficácia dos serviços públicos;
                III – 
                aumentar a eficiência dos gastos públicos;
                  IV – 
                  impulsionar o aprimoramento, aperfeiçoamento e a valorização do quadro de servidores;
                    V – 
                    viabilizar a adequação e execução da infra-estrutura urbana e do sistema viário;
                      VI – 
                      estimular o desenvolvimento econômico sustentável; e
                        VII – 
                        incentivar a sustentabilidade ambiental.
                          Art. 4º. 
                          O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021 compõe as políticas públicas municipais através de programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de manutenção das ações de duração continuada, assim definidas:
                            I – 
                            Anexo I - Estimativa da Receita;
                              II – 
                              Anexo II - Demonstrativo dos Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
                                III – 
                                Anexo III - Resumo das Ações por Função/Subfunção;
                                  IV – 
                                  Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
                                    V – 
                                    Anexo V - Classificação dos Programas por Macroobjetivos;
                                      VI – 
                                      Anexo VI - Resumo dos Programas por Macroobjetivos;
                                        VII – 
                                        Anexo VII - Demonstrativo da despesa por Programa de Governo;
                                          VIII – 
                                          Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão de Governo;
                                            IX – 
                                            Anexo IX - Demonstrativo da Receita e Despesa por Fonte Financiadora
                                              Art. 5º. 
                                              As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem, serão de forma compatível com os programas e ações integrantes deste Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018 a 2021.
                                                Art. 6º. 
                                                Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                  I – 
                                                  Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo classificado como:
                                                    a) 
                                                    Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
                                                      b) 
                                                      Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
                                                        c) 
                                                        Programa de Operações Especiais: aqueles que abrigam ações que não resultam de forma direta em bens e serviços.
                                                          II – 
                                                          Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
                                                            a) 
                                                            Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                              b) 
                                                              Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                c) 
                                                                Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                                  d) 
                                                                  Reserva de Contingência e Reserva Orçamentária: aquelas destinadas a atender riscos e eventos fiscais imprevistos e passivos contingentes; reserva de recursos para a Previdência Social do Servidor Municipal - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
                                                                      • Nota Explicativa
                                                                      • Marcela
                                                                      • 11 Dez 2018
                                                                      CORREÇÃO DO ARTIGO -
                                                                      De acordo com o texto original, não existe o Artigo 7º
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018-2021.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2018-2021 poderá ser revisto mediante projeto de lei específico.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a:
                                                                            I – 
                                                                            alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                              II – 
                                                                              alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
                                                                                III – 
                                                                                incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias;
                                                                                  IV – 
                                                                                  realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e adequar à meta física de ação orçamentária, visando compatibilizar com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, §1º, da Lei Federal nº 4320/1964; e
                                                                                    V – 
                                                                                    alterar o Plano Plurianual-PPA do quadriênio 2018 a 2021, em  decorrência da abertura de créditos adicionais autorizados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e por leis específicas.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de dia 1º de janeiro de 2018.

                                                                                        PAÇO MUNICIPAL, 26 de Junho de 2017.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        WALTER VOLPATO

                                                                                        Prefeito Municipal




                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 14/07/017, Sexta-Feira, sob o nº 13.270, página 04 do Classidiário.