Lei Ordinária nº 2.053, de 16 de dezembro de 2013
Norma correlata
Decreto Executivo nº 1.201, de 14 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.229, de 18 de abril de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.426, de 11 de julho de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.064, de 21 de setembro de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.405, de 15 de junho de 2023
Vigência entre 16 de Dezembro de 2013 e 17 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.053, de 16 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.053, de 16 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica criada a Feira de Artes e Artesanato do Município de Sarandi, atividade coletiva em logradouro público, realizada conforme delimitação, horário e periodicidade predeterminados, com o objetivo de comercializar estritamente produtos de artesanato.
Art. 2º.
A Feira de Ares e Artesanato do Município de Sarandi funcionará no espaço localizado na Praça Ipiranga e Praça Floriza Maria de Amaral, terá direito de uso das Feiras Livres e na Exporandi do Município, previamente comunicado aos organizadores.
Art. 3º.
Caberá à SEJUV e a Associartes assim como os demais órgãos envolvidos, selecionar, cadastrar os participantes e promover a coordenação juntamente com a fiscalização da Feira.
§ 1º
Como requisito essencial para a seleção e cadastramento, os participantes deverão comprovar residência fixa no Município de Sarandi e pertencer a Associartes-(Associação dos Artesãos e Artesanatos de Sarandi - Paraná).
§ 2º
Só poderão ser comercializados na Feira produtos artísticos e de artesanato produzidos pelo responsável, ficando proibida a comercialização de produtos industrializados.
§ 3º
A desistência da autorização deverá ser comunicada SEJUV, ficando proibida a transferência da mesma a terceiros.
Art. 4º.
A requisição e a renovação da autorização para funcionamento deverá ser solicitada pela Associartes, mediante Requerimento apresentado à SEJUV até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único
A não apresentação do Requerimento dos participantes da Associartes em até 10 dias após o prazo citado no parágrafo anterior ensejará a revogação imediata da autorização de funcionamento.
Art. 5º.
O Chefe do poder Executivo também poderá interromper a sua realização por curto período quando necessitar utilizar o espaço onde ela funciona para realização de outros eventos.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.