Lei Complementar nº 309, de 30 de setembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 444, de 06 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 2, de 28 de julho de 2016
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 1, de 02 de maio de 2017
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 2, de 09 de maio de 2017
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 3, de 10 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 369, de 07 de fevereiro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 1, de 14 de julho de 2022
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 2, de 15 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Instrução Normativa nº 3, de 16 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 2, de 08 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica por força de Lei Complementar, organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio do legislativo municipal e aplicação de recursos públicos, criando desta forma, a função de Controlador Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades dentre outras:
I –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Municipal de Sarandi, Estado do Paraná;
II –
promover o cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal de Sarandi.
Art. 3º.
As atividades de controle interno têm a função de subsidiar e orientar:
I –
a administração geral do Poder Legislativo, exercida nos termos da Lei pelo Presidente da Câmara Municipal;
II –
a gestão pública, a cargo dos responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º.
Integram o Sistema de Controle Interno:
I –
o Serviço de Contabilização e Finanças, como órgão central do Sistema, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes;
II –
a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo;
Art. 5º.
A função de Controlador Interno da Câmara Municipal criado por esta Lei, será ocupado exclusivamente por servidor do Poder Legislativo detentor de cargo efetivo, ficando o mesmo afastado das atribuições do seu cargo de origem, para dedicação exclusiva as do Controle Interno.
§ 1º
Ao servidor designado para ocupar a função de Controlador Interno da Câmara Municipal, será concedido gratificação de função na ordem de 60%(sessenta por cento) do seu vencimento, nos termos dos Artigos 13 e 16, da Resolução nº 008/2013, de 19.12.2013.
§ 2º
O mandato do servidor designado para exercer a função de Controlador Interno coincidirá com o biênio do mandato do Presidente, permitida a recondução; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015.
§ 3º
Excepcionalmente, o mandato do servidor no exercício da função de Controlador Interno na data da publicação desta Lei Complementar, terá como termo inicial 01/10/2015, data de sua nomeação, conforme Portaria nº 059/2015, e como termo final 31/12/2016.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 6º.
As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por Ato exclusivo do Presidente Poder Legislativo.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/07, de 08 de Dezembro de 2007.