Lei Complementar nº 309, de 30 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

309

2014

30 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E CRIA A FUNÇÃO DE CONTROLADOR INTERNO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, LUIZ CARLOS DE AGUIAR, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Mesa Executiva:
    Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal e cria a função de Controlador Interno, conforme determina o artigo 31 da Constituição Federal e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica por força de Lei Complementar, organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio do legislativo municipal e aplicação de recursos públicos, criando desta forma, a função de Controlador Interno da Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades dentre outras:
          I – 
          comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Municipal de Sarandi, Estado do Paraná;
            II – 
            promover o cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal de Sarandi.
              Art. 3º. 
              As atividades de controle interno têm a função de subsidiar e orientar:
                I – 
                a administração geral do Poder Legislativo, exercida nos termos da Lei pelo Presidente da Câmara Municipal;
                  II – 
                  a gestão pública, a cargo dos responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal.
                    Art. 4º. 
                    Integram o Sistema de Controle Interno:
                      I – 
                      o Serviço de Contabilização e Finanças, como órgão central do Sistema, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes;
                        II – 
                        a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo;
                          Art. 5º. 
                          A função de Controlador Interno da Câmara Municipal criado por esta Lei, será ocupado exclusivamente por servidor do Poder Legislativo detentor de cargo efetivo, ficando o mesmo afastado das atribuições do seu cargo de origem, para dedicação exclusiva as do Controle Interno.
                            § 1º 
                            Ao servidor designado para ocupar a função de Controlador Interno da Câmara Municipal, será concedido gratificação de função na ordem de 60%(sessenta por cento) do seu vencimento, nos termos dos Artigos 13 e 16, da Resolução nº 008/2013, de 19.12.2013.
                              § 2º 
                              O mandato do servidor designado para exercer a função de Controlador Interno coincidirá com o biênio do mandato do Presidente, permitida a recondução; e
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015.
                                § 3º 
                                Excepcionalmente, o mandato do servidor no exercício da função de Controlador Interno na data da publicação desta Lei Complementar, terá como termo inicial 01/10/2015, data de sua nomeação, conforme Portaria nº 059/2015, e como termo final 31/12/2016.”
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 324, de 10 de dezembro de 2015.
                                  Art. 6º. 
                                  As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por Ato exclusivo do Presidente Poder Legislativo.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/07, de 08 de Dezembro de 2007.
                                                       PAÇO MUNICIPAL, 30 de Setembro de 2014.



                                       
                                                      LUIZ CARLOS DE AGUIAR
                                                             Prefeito Municipal em Exercício 
                                       

                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ",  em 02/10/2014, Quinta-Feira,  sob o nº 12.437 - Do Classidiário página 03.