Lei Complementar nº 217, de 26 de setembro de 2009
Dada por Lei Complementar nº 217, de 26 de setembro de 2009
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS | |
CRITÉRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS USOS |
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OCUPAÇÃO E USO DO SOLO | USOS E ATIVIDADES URBANAS | ||||||||
Comércio e Prestação de Serviços | |||||||||
Admissível | Incômodo à Vizinhança | Polo Gerador de Tráfego | |||||||
GIT 1 | GIT 2 | ||||||||
Incômodo à Vizinhança | Incômodo à Vizinhança | ||||||||
Solo urbano Central |
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| Sujeito à análise especial |
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Solo urbano Predominantemente Residencial | ** Sujeito a análise de localização |
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Vias locais |
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Vias coletoras |
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| Análise de trânsito |
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Avenidas |
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Quadras lindeiras às vias coletoras e avenidas |
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| ** Sujeito a análise de localização |
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Vias expressas |
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Quadras lindeiras às vias expressas |
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| ** Sujeito a análise de localização |
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* Excetuam-se as marginais das vias expressas que impliquem na circulação de cargas perigosas, conforme análise do orgão do Executivo responsável pelo planejamento viário. | |||||||||
** Os usos não residenciais classificados como profissionais autônomos não incômodos, poderão se localizar livremente no Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR), obtendo para tal alvará cujo prazo de renovação não poderá ser superior a um ano, findo o qual, havendo registro de ocorrência de incômodo à vizinhança ou interferência no tráfego o mesmo não será renovado. | |||||||||
OBS.: As atividades industriais e/ou de prestação de serviços, com riscos ambientais classificados com índice 1,5 (um vírgula cinco), estarão sujeitas a análise especial de localização mesmo nas áreas onde são permitidas. | |||||||||
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS | |
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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OCUPAÇÃO E USO DO SOLO | Parâmetros | Admissível | Incômodo à Vizinhança | Polo Gerador de Tráfego | ||||||
GIT 1 | GIT 2 | |||||||||
1. Comércio de produtos alimentícios consumidos ou não no local | até 250 m2 |
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entre 250 a 1.000 m2 |
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acima de 1.000 m2 |
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2. Comércio varejista e prestação de serviços em geral | até 250 m2 |
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entre 250 a 1.000 m2 |
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acima de 1.000 m2 |
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3. Estabelecimentos de lazer e diversão | até 300 m2 |
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acima de 300 m2 |
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4. Comércio atacadista |
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5. Serviços e Comércio ligados à veículos |
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6. Serviços de profissionais autônomos que utilizem equipamentos que provoquem incômodo por ruídos, trepidação e emissão poluidoras de qualquer espécie. |
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7. Serviços de profissionais autonômos em geral |
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8. Serviços ligados a educação | até 150 m2 |
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acima de 150 m2 |
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9. Serviços de saúde | até 150 m2 |
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entre 150 a 500 m2 |
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acima de 500 m2 |
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10. Hospitais, maternidades, pronto-socorro |
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11. Capelas Mortuárias, cemitérios |
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12. Serviços veterinários, serviços e comércio de animais |
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13. Estabelecimentos que gerem riscos de segurança |
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14. Serviços de hospedagem | até 500 m2 |
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acima de 500 m2 |
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15. Estabelecimentos financeiros e bancários | até 250 m2 |
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acima de 250 m2 |
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16. Templos religiosos | até 250 m2 |
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acima de 250 m2 |
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OBS. 1: Considera-se no cálculo da área, o total da área ocupada pelo(s) serviço(s), incluindo todas as atividades estabelecidas, exceto no caso dos edifícios comerciais verticalizados onde será computada a área total. | ||||||||||
OBS. 2: A classificação colocada no quadro relativo aos usos comerciais e de serviços poderá ser alterada para níveis mais ou menos restritivos de localização em função da análise especial dos seguintes requisitos: exigências municipais com relação à poluição sonora; exigências sanitárias, municipais e estaduais com relação à emissões poluidoras de qualquer natureza; exigências municipais com relação a segurança pública; e finalmente a análise de trânsito. | ||||||||||
OBS. 3: O agrupamento de profissionais estará sujeito à análise especial; as atividades de diversão eletrônica, jogos de azar, deverão obedecer uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) das escolas de ensino fundamental e médio; as atividades que se encaixem em mais de um ítem, ou que impliquem em uso misto deverão ser classificadas no mais restritivo. | ||||||||||
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS | |
ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RISCO AMBIENTAL |
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ÍNDICE | |
Padaria com forno à lenha | 1,0 | |
Padaria com forno elétrico | 0,5 | |
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias | 0,5 | |
Bares, botequins, cafés, lanchonetes | 0,5 | |
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha | 1,0 | |
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico | 0,5 | |
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) | 1,0 | |
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) | 1,0 | |
Serviços de bufê com salão de festas | 1,0 | |
Varejões de verduras e legumes | 0,5 | |
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) | 1,5 | |
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar | 0,5 | |
Frigoríficos/armazenamento | 1,5 | |
Supermercados | 1,0 | |
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos | 1,0 | |
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) | 0,5 | |
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas pesadas | 1,0 | |
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins | 1,5 | |
Retificação de motores | 1,5 | |
Tornearias | 1,5 | |
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros | 1,5 a 2,0 | |
Lava-rápidos e polimento de veículos | 1,0 | |
Dedetização e desinfecção (depósito) | 1,0 | |
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) | 1,0 | |
Tinturarias e lavanderias | 0,5 a 1,5 | |
Estamparia e silk-scream | 0,5 a 1,0 | |
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) | 1,0 | |
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo | 1,5 | |
Comércio de produtos químicos | 1,0 a 1,5 | |
Comércio de fogos de artifício | 1,0 a 3,0 | |
Comércio de areia e pedra | 1,5 | |
Tapeçaria e reforma de móveis | 1,0 | |
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes | 2,0 | |
Laboratório de análises clínicas | 1,0 | |
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas | 1,0 | |
Laboratório de prótese dentária | 1,0 | |
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, otropédicos e odontológicos | 1,0 | |
Hospitais, clínicas e prontos-socorros | 1,0 | |
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido | 1,5 | |
Laboratório de ótica e prótese | 0,5 | |
Hospitais e clínicas veterinárias | 1,0 | |
Farmácias de manipulação | 0,5 | |
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria | 0,5 | |
Estúdios fotográficos e correlatos | 0,5 a 1,0 | |
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. | 1,5 | |
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos | 0,5 | |
Consertos e restauração de jóias | 1,0 | |
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte | 0,5 | |
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte | 1,5 | |
Pintura de placas e letreiros | 1,0 a 1,5 | |
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina | 2,0 | |
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina | 2,0 | |
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de equipamentos de retenção departiculados e odores | 1,5 | |
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção departiculados e odores | 2,0 | |
VAGAS DE ESTACIONAMENTO | |
USOS E ATIVIDADES URBANAS | PARÂMETROS | EXIGÊNCIA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO/GARAGEM | EXIGÊNCIA DE PÁTIO DE CARGA/DESCARGA |
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1. USO RESIDENCIAL | |||||||||
Residência |
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Residência geminada |
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Habitação coletiva | unidades com área até 150 m2 | 1 vaga por unidade |
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de 150 a 300 m2 | 2 vaga por unidade |
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acima de 300 m2 | 3 vaga por unidade |
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2. USO NÃO RESIDENCIAL | |||||||||
2.1 Comércio e Prestação de Serviços | |||||||||
Comércio de serviços em geral | até 250 m2 AT | Facultativo |
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acima de 250 m2 AT | 1 vaga/80 m2 de AC |
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Escritórios |
| Análise especial |
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Supermercados e mercados | até 500 m2 AT | 1 vaga/80 m2 de AC | de 1.000 a 2.500 m2 1 vaga |
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acima de 500 m2 AT | 1 vaga/25 m2 de AC | de 2.500 a 4.000 m2 2 vagas |
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| acima de 4.000 m2 3 vagas |
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Restaurantes, salão de festas e baile, buffet |
| Análise especial |
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Estabelecimentos bancários e financeiros | até 250 m2 AT | a critério do projeto | 1 vaga |
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acima de 250 m2 AT | 1 vaga/25 m2 de AC |
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2.2 Cultura, Lazer, Diversão e Estabelecimentos Religiosos | |||||||||
Cinemas, teatros, auditórios |
| Análise especial |
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Parques e hortos | acima de 30.000 m2 de área do terreno | Análise especial |
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Pavilhão/feiras, exposições, parques de diversão | acima de 3.000 m2 | Análise especial |
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Academias de ginática, de esportes, quadras e salões cobertos |
| 1 vaga/25 m2 de AC |
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Estádios e ginásio de esportes | acima de 3.000 m2 | Análise especial |
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Quadras de esporte descobertas | até 500 m2 | a critério do projeto |
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acima de 500 m2 | 3 vagas/quadra |
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2.3 Serviços ligados à Educação | |||||||||
Maternal, pré-escolas, 1o. e 2o. Grau, ensino técnico profissional, ensino não seriado | até 250 m2 | a critério do projeto |
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de 250 a 500 m2 | 1 vaga/100 m2 AT |
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acima de 500 m2 | 1 vaga/75 m2 AT | 1 vaga |
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2.4 Serviços ligados à Saúde |
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Hospitais e maternidade |
| NL até 50 1 vaga/leito | 2 vagas |
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| NL acima de 50 1 vaga/1.5 leitos |
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Pronto socorro, clínicas, laboratórios, ambulatório |
| 1 vaga/50 m2 AC | 2 vagas |
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2.5 Serviços de hospedagem |
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Hoteis |
| 1 vaga/cada 2 aptos com 50 m2 | 2 vagas |
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Moteis |
| 1 vaga/apartamento |
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2.6 Indústrias |
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Indústrias, entrepostos, terminais, armazéns e depósitos |
| 1 vaga/100 m2 de AT | obrigatória |
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NOTAS: |
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AT - Área total construída |
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AC - Área computável |
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NL - Número de leitos | |||||||||
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1. As atividades não mencionadas na tabela acima, estarão sujeitas a Análise Especial pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. | |||||||||
2. Casos especiais: quando se tratar das atividades de drive-in, lanchonete serv-car, parque de exposições, circos, parques de diversão, cemitério, capelas mortuárias, inflamáveis e explosivos, terminais de transporte rodoviário e terminais de carga - o estacionamento será analisado caso a caso e será objeto de estudo sobre o impacto do empreendimento junto ao entorno e no sistema viário, a ser analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. | |||||||||
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3. Os imóveis que abrigarem 3 (três) ou mais atividades independentes estarão sujeitos a Análise Especial pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. | |||||||||
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4. Dentre as vagas determinadas para os estabelecimentos, deverão constar vagas especificas para pessoas portadoras de deficiência, nas dimensões estabelecidas pela ABNT/NBR 9050, e localizadas o mais próximo possível dos acessos das edificações, na seguinte proporção: a) até 10 (dez) vagas, facultativo; b) de 11 (onze) a 100 (cem) vagas, 1 (uma) vaga; e acima de 100 (cem) vagas, 1% (um por cento) do total. | |||||||||
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5. Os estabelecimentos que apresentarem bicicletário poderão ter a área de estacionamento reduzida, mediante Análise Especial. | |||||||||
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6. Não será permitida a utilização da via pública para espaço de manobra de veículos nem para vaga de carga e descarga. | |||||||||
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS | |
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO |
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ATIVIDADE | ÍNDICE | |||||
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais |
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Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural | 2,0 | |||||
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos |
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Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras | 1,5 | |||||
Britamento de pedras | 2,0 | |||||
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica | 1,5 | |||||
Fabricação de material cerâmico | 2,0 | |||||
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto | 1,5 | |||||
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração | 2,0 | |||||
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos | 1,5 | |||||
Indústria Metalúrgica |
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Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico | 2,0 | |||||
Serralheira, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação | 2,0 | |||||
Serralheira, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação | 1,5 | |||||
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. | 2,0 | |||||
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. | 1,5 | |||||
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação | 2,0 | |||||
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação | 1,5 | |||||
Indústria Mecânica |
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Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição | 2,0 | |||||
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição | 1,5 | |||||
Indústria de Madeira |
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Serrarias | 1,5 | |||||
Desdobramento de madeira, exceto serrarias | 1,5 | |||||
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | 1,5 | |||||
Fabricação de artefatos de madeira | 1,5 | |||||
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial | 1,5 | |||||
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário | 1,0 | |||||
Artigos de Mobiliário |
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Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | 1,5 | |||||
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofado | 1,5 | |||||
Fabricação de artigos de colchoaria | 1,0 | |||||
Fabricação de armários embutidos de madeira | 1,5 | |||||
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário | 1,5 | |||||
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados | 1,5 | |||||
Indústria da Borracha |
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Vulcanização a vapor de pneus | 2,0 | |||||
Vulcanização elétrica de pneus | 1,5 | |||||
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral | 2,0 | |||||
Indústria de Couros e Produtos Similares |
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Secagem e salga de couros e peles | 2,0 | |||||
Curtimento e outras preparações de couros | 3,0 | |||||
Indústria Química |
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Todas as atividades de fabricação de produtos químicos | 3,0 | |||||
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário |
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Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | 3,0 | |||||
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas |
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Fabricação de produtos de perfumaria | 2,0 | |||||
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina | 3,0 | |||||
Fabricação de velas | 2,0 | |||||
ATIVIDADE | ÍNDICE | |||||
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas |
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Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas | 1,5 | |||||
Indústria Têxtil |
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Beneficiamento de fibras têxteis vegetais | 2,5 | |||||
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas | 2,0 | |||||
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal | 2,5 | |||||
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis | 1,5 | |||||
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem | 2,0 | |||||
Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos | 1,5 | |||||
Fabricação de tecidos especiais | 2,0 | |||||
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens | 2,5 | |||||
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens | 1,5 | |||||
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos |
| |||||
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens | 1,0 | |||||
Indústria de Produtos Alimentares |
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Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | 2,0 | |||||
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, inclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos | 2,0 | |||||
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal | 2,5 | |||||
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios | 2,0 | |||||
Fabricação e refinação de açúcar | 2,0 | |||||
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. | 1,5 | |||||
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos | 1,5 | |||||
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais | 2,5 | |||||
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas | 2,0 | |||||
Preparação de sal de cozinha | 1,5 | |||||
Fabricação de vinagre | 2,0 | |||||
Fabricação de gelo, inclusive gelo seco | 1,5 | |||||
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena. | 3,0 | |||||
Indústria de Bebidas |
| |||||
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas | 2,0 | |||||
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral | 2,0 | |||||
Destilação de álcool | 2,0 | |||||
Extração de polpa e suco natural | 1,5 | |||||
Indústria Editorial e Gráfica |
| |||||
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | 1,5 | |||||
Outras Fontes de Poluição |
| |||||
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico | 1,5 | |||||
Usinas de produção de álcool | 2,5 | |||||
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos | 2,5 | |||||
Fabricação de brinquedos | 1,5 | |||||
Fabricação de instrumentos musicais | 1,5 | |||||
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins | 1,0 | |||||
Preparação de fertilizantes e adubos | 1,5 | |||||
Beneficiamento de sementes | 2,0 | |||||