Lei Complementar nº 355, de 11 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

355

2017

11 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência entre 11 de Dezembro de 2017 e 10 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 355, de 11 de dezembro de 2017
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo:
 
 
 
    Dispõe sobre o fornecimento de Auxílio Alimentação aos servidores efetivos ativos, na forma que especifica.
      Art. 1º. 
      Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a fornecerem Auxílio Alimentação aos servidores efetivos ativos da administração direta, indireta e do Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor mensal de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais). 
        Parágrafo único  
        O servidor efetivo ativo detentor de dois vínculos empregaticios com o Município fará jus ao Auxílio Alimentação referido no "caput" deste artigo, de apenas um dos vínculos. 
          Art. 2º. 
          O Auxilio Alimentação terá caráter indenizatório e será creditado em conta bancária até o 15º(décimo quinto) dia do mês.
            § 1º 
             Auxílio Alimentação destina-se exclusivamente a subsidiar as despesas com alimentação "in natura", refeição do servidor, materiais de limpeza e de higiene pessoal.
              § 2º 
               Fica proibida a compra com o Auxílio Alimentação de bebidas alcoólicas, cigarros, utensílios domésticos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e similares. 
                Art. 3º. 
                O Auxílio Alimentação não será incorporado na remuneração do servidor e sobre ele não incidirá quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. 
                  Art. 4º. 
                  O Auxílio Alimentação será custeado com recursos do Órgão ou Entidade em que o servidor estiver lotado. 
                    Art. 5º. 
                    O Auxílio Alimentação será liberado em função da absoluta assiduidade do servidor, devidamente apurada em registro de ponto diário do mês imediatamente anterior
                      Parágrafo único  
                       Não fará jus ao Auxílio Alimentação, relativamente ao período de fruição, o servidor: 
                        I – 
                         que incorrer em falta injustificada, por meio período ou mais, no desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa. 
                          Art. 6º. 
                          O disposto nesta Lei aplica-se, nas mesmas bases e condições; 
                            I – 
                            aos servidores efetivos ativos das autarquias do Município; e
                              II – 
                              aos servidores efetivos ativos do Poder Legislativo do Município. 
                                Art. 7º. 
                                O valor do Auxílio Alimentação referido no artigo 1°, desta Lei, será corrigido anualmente no mês de janeiro por Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com a variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, relativo ao período compreendido pelo exercício financeiro de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir de 1° de janeiro de 2019.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos da Administração direta, indireta e do Legislativo Municipal, ficando os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares e/ou especiais nos respectivos orçamentos.  
                                    Art. 9º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei. 
                                      Art. 10. 
                                      Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 890/2000, de 11/09/2000; 1071/2003, de 22/12/2003; 1102/2004, de 17/05/2004; e 1277/2006, de 10/04/2006, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de janeiro de 2018.

                                        PAÇO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 2017.


                                        WALTER VOLPATO
                                        Prefeito Municipal



                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 20/12/2017, Quarta-feira, sob o nº 13.401, página 06 do Classidiário.