Lei Complementar nº 264, de 13 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 320, de 08 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 331, de 17 de fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 343, de 25 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 16 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 393, de 16 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 395, de 16 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 148, de 27 de dezembro de 2006
Vigência entre 13 de Dezembro de 2011 e 7 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 264, de 13 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 264, de 13 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Sarandi - PR de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, morte; e
II –
proteção à maternidade e à família.
Art. 3º.
São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 4º.
São segurados do RPPS:
I –
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II –
os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º
O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
§ 3º
Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º
O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 17, § 1º.
§ 5º
Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º.
O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I –
quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II –
quando licenciado;
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único
O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º.
O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º.
A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II –
os pais; ou
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II –
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a)
de completarem dezoito anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de cargo ou emprego público.
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e)
a concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
Art. 10.
A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social é a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, criado pela Lei Municipal nº 947/2001.
Parágrafo único
Caberá à Unidade Gestora mencionada no caput o gerenciamento do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
Art. 13.
São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I –
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II –
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III –
o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 17,33% (dezessete vírgula trinta e três por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV –
as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V –
os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI –
os valores aportados pelo Município.
VII –
as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII –
quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo único
Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 14.
O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão ser revistas por Decreto do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15.
As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal, em bancos oficiais.
Parágrafo único
Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedadas a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 16.
A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 17.
Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I –
as diárias para viagens;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de transporte;
IV –
o salário-família;
V –
o auxílio-alimentação;
VI –
o auxílio-creche;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX –
o abono de permanência de que trata o art. 65, desta lei; e
X –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 66.
§ 2º
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º
O Órgão de Origem contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores devidos ao FPS durante o afastamento do servidor.
§ 5º
Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 65 desta lei.
§ 6º
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 7º
Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 18.
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I –
sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II –
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III –
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 19.
Art. 19.
Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
§ 1º
O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês
§ 2º
As entidades mencionadas no caput deverão compensar mensalmente do valor a ser recolhido ao RPPS os valores dos pagamentos dos benefícios de auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão pagos diretamente aos segurados em suas respectivas folhas de pagamento.
Art. 20.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
Art. 21.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 22.
Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I –
o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II –
o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III –
o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23.
Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 24.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município poderá contribuir de forma facultativa para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§ 1º
O valor da contribuição facultativa será correspondente a somatória das contribuições previstas no inciso I e III do artigo 13, devendo ser paga até o dia 10 do mês seguite ao da competência devida.
§ 2º
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 25.
O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 66.
Art. 26.
s receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º
O limite anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.
§ 2º
O custeio da taxa de administração será feito através da cobrança da alíquota de 2%, inclusa na alíquota prevista no inciso III, do artigo 13 desta Lei.
§ 3º
O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º
O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 28.
Fica instituído o Conselho de Previdência – CP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de quatro anos, admitida uma única recondução:
I –
dois representantes do Poder Executivo;
II –
dois representantes do Poder Legislativo;
III –
quatro representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
IV –
um representante do SISMUS – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sarandi;
§ 1º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º
Os membros do CP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I –
o presidente, que terá o voto de qualidade, será escolhido dentre os membros titulares do CP;
II –
os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal; e
III –
os representantes do Legislativo serão eleitos entre os segurados integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Sarandi; e
IV –
os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, eleitos entre os segurados integrantes da Prefeitura Municipal e ou das Autarquias Municipais.
V –
o representante do SISMUS será indicado pela Diretoria do SISMUS, dentre seus associados .
§ 3º
Os membros do CP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º
O CP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de dois dias, as quais serão lavradas atas em livro próprio.
§ 5º
As decisões do CP serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de quatro membros.
§ 6º
Compete ao CP:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III –
organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV –
acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V –
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI –
autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;
VIII –
aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX –
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X –
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII –
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV –
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e
XVII –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
Art. 29.
O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo, inativo ou pensionista do Município, segurado do RPPS.
Art. 30.
Os conselheiros titulares estão dispensados de sua carga horária normal de trabalho para participarem das reuniões e outros eventos de interesse do PRESERV.
Art. 31.
A Diretoria da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é composto da seguinte maneira:
a)
Superintendente;
b)
Diretor de Administração;
c)
Assessor da Superintendência;
d)
Assessor do Diretor de Administração.
§ 1º
O Superintendente será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os segurados do PRESERV.
§ 2º
O Superintendente do PRESERV perceberá o subsídio de Secretário Municipal da Prefeitura Municipal de Sarandi, a ser paga pelo PRESERV, com a jornada laboral de 40 horas semanais.
§ 3º
Os cargos de Diretor de Administração e de Assessor da Superintendência são de provimento em comissão, a serem nomeados pelo Superintendente.
§ 4º
O Superintendente que perder a condição de segurado do PRESERV será exonerado do cargo.
§ 5º
Em qualquer hipótese, o Superintendente permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
§ 6º
Os membros da Diretoria serão civil e criminalmente, de forma pessoal e solidária, responsável pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 32.
As atribuições dos membros da Diretoria são:
a)
Ao Superintendente compete:
I
representar a Instituição;
II
coordenar os membros da Diretoria do PRESERV, presidindo suas reuniões conjuntas;
III
elaborar o Orçamento anual e plurianual do PRESERV:
IV
autorizar, as despesas, as movimentações financeiras, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral do PRESERV;
V
celebrar, em nome do PRESERV, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI
supervisionar e expedir os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VIII
encaminhar as contas anuais da Instituição, para análise e parecer do Conselho de Previdência, acompanhados dos Pareceres da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IX
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
X
designar substitutos para substituição temporária dos servidores efetivos do PRESERV;
XI
exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
b)
Ao Diretor de Administração competem as ações de gestão administrativas e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência, velando por sua integridade.
c)
Ao Assessor da Superintendência compete Assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, atendendo pessoas, gerenciando informações, elaborando documentos, controlando correspondência física e eletrônica, organizando eventos e viagens, supervisionando equipes de trabalho, gerindo suprimentos, arquivando documentos físicos e eletrônicos e auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.
§ 1º
O Diretor e o Assessor do PRESERV serão nomeados em comissão com jornada laboral de 40 horas semanais.
§ 2º
A remuneração do Superintendente, do Diretor e do Assessor será reajustada na mesma época e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais.
d)
Não havendo o Cargo de Tesoureiro no órgão fica autorizado ao Contador a realizar as movimentações financeiras e pagamentos juntamente com o Superintendente.
Art. 33.
O RPPS compreende os seguintes benefícios:
Art. 34.
O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 66.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 74 desta lei.
§ 3º
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do cálculo previsto no artigo 66.
§ 4º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º
O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada 02 (dois) anos ou mediante convocação, a qualquer momento.
§ 6º
O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 10
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 11
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.
§ 12
A relação de doenças previstas no parágrafo anterior será atualizada anualmente através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 35.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66, observado ainda o disposto no art. 79.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 74 desta lei.
Art. 36.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Art. 37.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 38.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 39.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à 100% da remuneração de contribuição definida no artigo 17.
§ 1º
O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação respeitando o nível de formação e a carga horária, ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 40.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º
Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§ 2º
Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
Art. 41.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 42.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Art. 43.
Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3º do art.8º, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 44.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I –
R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II –
R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos)
Parágrafo único
O valor previsto no caput do artigo 43 e o valor das cotas previstas no artigo 44 serão reajustados de acordo com os índices e periodicidade adotadas pelo RGPS.
Art. 45.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 46.
O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º
A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º
Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º
O direito ao salário-família cessa:
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II –
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV –
pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
§ 4º
As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
Art. 47.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II –
otalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 65, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2º
O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º
Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I –
por ausência de segurado declarada em sentença; e
II –
por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º
A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 48.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III –
da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV –
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 49.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 50.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 47 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 48 e 75.
Art. 52.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 53.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 54.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único
Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 55.
A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 56.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para o dependente menor de idade, ao completar 18 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III –
pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Parágrafo único
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 57.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 58.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
§ 1º
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda.
§ 2º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§ 4º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 5º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 6º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 7º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 8º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 9º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Art. 59.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 60.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 66 quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 36, observado o art. 38, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 66, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º
O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º
As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 67.
Art. 61.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 36 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 60, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 62.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 36 e 38, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 60 e 61 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 36, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º
Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 38 relativa ao professor.
§ 2º
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 64, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 63.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º
No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º
Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 64.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 63 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 65.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 36, 60 e 63, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 61 e 62, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Art. 66.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º
Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º
O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 68.
§ 10
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 36, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à aposentadoria especial do professor.
§ 12
A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.
§ 13
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 67.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 34, 35, 36, 37, 38, 47 e 60 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 68.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 65.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 66, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 69.
Ressalvado o disposto nos art. 34 e 35, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 70.
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único
Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 71.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 72.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 73.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único
O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 74.
Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 75.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 77.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 78.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 79.
Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos arts. 43 e 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 80.
A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 36, 37, 38, 60, 61 e 62 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 81.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
§ 1º
A partir da publicação do ato concessório a responsabilidade pelo pagamento dos proventos será do PRESERV.
§ 2º
Caso o ato de concessão de aposentadoria ou pensão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
§ 3º
Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior o PRESERV suspenderá imediatamente o pagamento do benefício e notificará o órgão de origem, o qual retomará o pagamento do servidor, devendo ressarcir ao PRESERV, no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores dispendidos por este.
Art. 82.
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 83.
O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º
A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2º
O FPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 84.
O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I –
balanço orçamentário;
II –
balanço financeiro;
III –
balanço patrimonial; e
IV –
demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º
A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2º
O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 3º
as demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 85.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II –
Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III –
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único
O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a)
legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b)
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c)
Demonstrativos Contábeis; e
d)
Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 86.
Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 87.
A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Previdência adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 88.
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I –
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais da contribuição do segurado; e
V –
valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único
Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 89.
O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
Art. 90.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 91.
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 92.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 13, I e II, noventa dias após sua publicação.
Art. 93.
As contribuições de que tratam os artigos 63, 65 e 66 da Lei Municipal nº 148/2006, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem o art. 13, I e II desta Lei.
Art. 94.
Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal 148/2006.
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PRESERV
CARGO | REMUNERAÇÃO | QUANTIDADE |
SUPERINTENDENTE | SP | 01 |
ASSESSOR DA SUPERINTENDÊNCIA | CC-3 | 01 |
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO | CC-2 | 01 |
ASSESSOR DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO | CC-4 | 01 |