Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

265

2012

22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Março de 2014 e 30 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 298, de 05 de março de 2014
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e dá outras providências.
      CAPÍTULO I
      DA DENOMINAÇÃO E DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        Fica criada a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, denominada TRANSEG, vinculada ao Órgão de Administração Específica da Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, integrando o inciso V, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005.
          CAPÍTULO II
          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
            Art. 2º. 
            Ficam criadas as seguintes unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, integrando o Anexo I, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005:
              I – 
              Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG;
                II – 
                Departamento Administrativo de Trânsito;
                  III – 
                  Divisão de Fiscalização e Tráfego;
                    IV – 
                    Divisão de Engenharia e Sinalização;
                      V – 
                      Divisão de Educação de Trânsito;
                        VI – 
                        Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
                          VII – 
                          Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal;
                            VIII – 
                            Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal.
                              CAPÍTULO III
                              DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
                                Art. 3º. 
                                A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, tem por finalidade institucional, a formulação e a gestão das políticas públicas de trânsito e segurança pública no âmbito do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
                                  Art. 4º. 
                                  Compete a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, planejar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e executar as ações governamentais direcionadas ao trânsito e à segurança pública no âmbito do Município de Sarandi
                                    Art. 5º. 
                                    A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, no exercício de suas competências, deverá:
                                      I – 
                                      estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Sarandi;
                                        II – 
                                        estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à ação integrada no Município de Sarandi, inclusive com planejamento e integração das operações, informações e comunicações;
                                          III – 
                                          propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Sarandi, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
                                            IV – 
                                            estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
                                              V – 
                                              contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores, advogados e estagiários de direito;
                                                VI – 
                                                estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal,
                                                  VII – 
                                                  implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;
                                                    VIII – 
                                                    promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
                                                      IX – 
                                                      proteger os equipamentos públicos municipais;
                                                        X – 
                                                        utilizar das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de Sarandi;
                                                          XI – 
                                                          dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da Cidade;
                                                            XII – 
                                                            orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
                                                              XIII – 
                                                              integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                XIV – 
                                                                responder pelo Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário;
                                                                  XV – 
                                                                  coordenar o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação de trânsito vigente, com a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
                                                                    XVI – 
                                                                    propor e implantar as políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município, para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
                                                                      XVII – 
                                                                      realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
                                                                        XVIII – 
                                                                        cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;
                                                                          XIX – 
                                                                          interagir com os municípios da região metropolitana de Maringá, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias metropolitanas;
                                                                            XX – 
                                                                            gerir os convênios da Prefeitura com os demais organismos da área de trânsito e segurança pública;
                                                                              XXI – 
                                                                              definir ações de treinamento e formação dos Agentes da Autoridade de Trânsito e da Guarda Municipal, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para programas de formação e qualificação;
                                                                                XXII – 
                                                                                planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades dos Guardas Municipais de Sarandi e de Agentes da Autoridade de Trânsito;
                                                                                  XXIII – 
                                                                                  subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada;
                                                                                    XXIV – 
                                                                                    interagir e articular ações de segurança com o Conselho Comunitário de Segurança de Sarandi-CONSEG e com entidades afins da sociedade;
                                                                                      XXV – 
                                                                                      realização de outras atividades correlatas.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, compete:
                                                                                          I – 
                                                                                          Exercer a representação institucional da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG;
                                                                                            II – 
                                                                                            Exercer as atribuições de administração e gestão das políticas municipais de trânsito e segurança pública, estabelecidas nesta Lei;
                                                                                              III – 
                                                                                              Desempenhar as atribuições de dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e rodoviário, se constituindo na Autoridade de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Exercer demais atribuições previstas nesta Lei e na legislação vigente.
                                                                                                    DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Fica definido que a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, é o Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, competem:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503/97, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                    implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                      promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                        planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                          registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                            conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                              articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado;
                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                  vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                    coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                      executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                        realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Departamento Administrativo de Trânsito;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Divisão de Fiscalização e Tráfego;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Divisão de Engenharia e Sinalização;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Divisão de Educação de Trânsito;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      Ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, na qualidade de dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário compete:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        a administração e gestão das políticas municipais da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, implementando planos, programas e projetos;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            exercer demais atividades correlatas.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              O Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e rodoviário, é a Autoridade de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                Ao Departamento Administrativo de Trânsito compete:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  planejar, coordenar, orientar e administrar as estratégias de estudos do sistema viário;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    acompanhar e atualizar a legislação de trânsito vigente;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      realizar anualmente a “Semana do Trânsito” no Município, em parceria com órgãos do Governo Estadual, Federal e afins, conforme calendário nacional;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        atuar de forma integrada com as Divisões integrantes do Departamento Administrativo de Trânsito;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          exercer demais atribuições estabelecidas na legislação de trânsito.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                planejar o sistema de circulação viária do município;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    operar em segurança das escolas;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      operar em rotas alternativas;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          À Divisão de Educação de Trânsito compete:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              promover campanhas educativas trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      controlar os veículos registrados e licenciados no município;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para exercer as competências estabelecidas nesta Lei, o Município de Sarandi, Estado do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei e das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a manter atualizada a legislação de trânsito no Município, por ato próprio, sempre que for necessário, conveniente, ou que lei federal ou resoluções do CONTRAN o exijam.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal n.º 9.503/97, de 23/09/1997, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                    DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito aplicadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública-TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, criado nos termos desta Lei, na circunscrição de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública-TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A JARI será formada por 03 (três) membros titulares e 03(três) membros suplentes, com reconhecida idoneidade, experiência e conhecimento em matérias de trânsito, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública-TRANSEG;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos componentes da JARI será de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A JARI disporá de Regimento Interno próprio, onde estarão estabelecidas as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno da JARI será elaborado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, através de ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores municipais efetivos integrantes da JARI farão jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento pago pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para dar suporte às políticas municipais de segurança pública, estabelecidas nesta Lei, Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI, corporação uniformizada e devidamente aparelhada e armada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Guarda Municipal de Sarandi exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Guarda Municipal de Sarandi fica subordinada a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG e reger-se-á através dos princípios estabelecidos nesta Lei e por seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das atribuições definidas nesta Lei, compete à Guarda Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar colaboração e orientação ao público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        celebrar convênios com a União, Estados, Municípios, fundações, empresas públicas e entidades em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas missões legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9503/97, de 23/09/97;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar patrulhamento nas escolas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assistir e orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasão de imóvel, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelo cumprimento das normas de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir viaturas conforme escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar relatórios de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Guarda Municipal de Sarandi terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Diretor do Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar a elaboração de planejamento estratégico, o plano de ação e demais ações relacionadas às atribuições da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar a elaboração do plano de comunicação social da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          viabilizar, distribuir, coordenar e supervisionar os recursos humanos, materiais e gerenciar o fluxo de papéis e documentos da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar a execução orçamentária da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar estudos e pesquisas, fornecer subsídios técnicos, bem como acompanhar a implementação das ações e diretrizes da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coletar, elaborar, processar e difundir dados e informações atinentes às atividades da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução de seus fins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço, manutenção das instalações e equipamentos, reposição de uniformes e observância da disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gerenciar o uso e guardar os equipamentos da Guarda Municipal e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Guarda Municipal de Sarandi desempenhará as funções típicas de seu cargo, devidamente trajado com uniforme específico, e portará os respectivos assessórios, conforme disposto no Regimento Interno da Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Guarda Municipal terá sede no Município de Sarandi, Estado do Paraná, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Guarda Municipal de Sarandi obedecerá ao mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipal e às normas previstas no Regimento Interno próprio desta Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Guarda Municipal de Sarandi atuará em turnos diurnos e noturnos em escala de revezamento aprovada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições de executar os serviços destinados para a Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada a gratificação de risco de vida, na base de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do cargo de Guarda Municipal, para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, em atividade, assim definido em decreto, não sendo devida, em casos de afastamentos previstos no Regimento Interno próprio ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o "Dia do Guarda Municipal", a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO BRASÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Brasão da Guarda Municipal de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Brasão deverá estar inserido em escudo português, perfilado em prata, representando a força, a clemência e a benignidade e, das qualidades seculares, a riqueza, a generosidade, o esplendor, a pureza e a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao centro do Brasão, conterá um campo verde, representando os elementos da natureza e a esperança, bem como entre as qualidades seculares a honra, a abundância, o serviço e o respeito; acima deste, encontra-se o céu azul representando os elementos do ar e a justiça, e nas qualidades seculares, a nobreza, a perseverança, a vigilância e a lealdade; ainda sobre o céu azul encontra-se o sol com raios brilhantes, representando a luz, a força e a esperança; e a frente encontra-se o pombo branco, este por fim, representando a paz e a liberdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas laterais do escudo, os dizeres: SARANDI–PARANÁ e GUARDA MUNICIPAL, na cor branca com fundo na cor preta, representando os elementos da terra e a prudência, bem como suas qualidades seculares são sabedoria, ciência, honestidade e firmeza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É obrigatório o uso do Brasão da Guarda Municipal de Sarandi:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na fachada do edifício-sede da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na farda e na boina da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos impressos oficiais desta corporação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas viaturas dela privativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA BANDEIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criada a Bandeira da Guarda Municipal de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Bandeira da Guarda Municipal de Sarandi deverá ser da cor azul escuro, representando os elementos do ar e da justiça, e nas qualidades seculares a nobreza, a perseverança, a vigilância e a lealdade; nos cantos diagonais superior esquerdo e direito na cor azul claro em filetes em branco, representando a paz e a harmonia, e nas qualidades seculares, a nobreza, perseverança, vigilância e a lealdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao centro da Bandeira deverá conter o Brasão da Guarda Municipal de Sarandi, em suas cores originais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CARGOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, integrando o Anexo II, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005, da Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, a seguir especificado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Departamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefes de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CC-3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho dos servidores municipais ocupantes dos cargos criados neste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, os cargos efetivos, a seguir especificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo Ocupacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Número

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Código do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vencimento Mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Semanal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Intermediário Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Guarda Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Intermediário Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente da Autoridade de Trânsito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, os cargos efetivos, a seguir especificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo Ocupacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Número

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Código do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vencimento Mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carga Horária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semanal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intermediário Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guarda Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              821,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intermediário Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agente da Autoridade de Trânsito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              821,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 275, de 05 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, os cargos efetivos, a seguir especificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo Ocupacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Número

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Código do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimento Mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carga Horária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Semanal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Intermediário Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Guarda Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.289,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Intermediário Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agente da Autoridade de Trânsito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                821,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 298, de 05 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos efetivos de que trata o artigo anterior ficam inseridos na Tabela de Vencimentos com progressões por merecimento e graduação, constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o provimento no cargo de Guarda Municipal e Agente da Autoridade de Trânsito deverão ser observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concurso público de provas ou provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formação de nível médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuidor de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              avaliação intelectual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliação psicológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    investigação de conduta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      curso de formação específica no cargo efetivo de ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os critérios para a apuração dos requisitos estabelecidos neste artigo serão fixados em regulamento próprio para o ingresso no cargo de Guarda Municipal e de Agente da Autoridade de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente participará do curso de formação específica no cargo efetivo de ingresso o candidato que preencher todos os requisitos necessários classificatórios e eliminatórios do concurso público e for considerado aprovado e apto para o desempenho das atividades para o cargo pretendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o Auxilio Financeiro para o Curso de Formação de Guarda Municipal e de Agente da Autoridade de Trânsito, que poderá ser pago aos candidatos aprovados nessa fase do Concurso Público, com valores a serem regulamentados por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo o candidato servidor público do Município de Sarandi, deste Estado, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, durante o período de realização do Curso de Formação respectivo, desde que obtenha no mínimo 70% (setenta por cento) de freqüência e aproveitamento do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O candidato que ao final do Curso de Formação, de que trata o artigo anterior, obtiver o aproveitamento definido no regulamento próprio e no Edital de Concurso Público e for considerado apto ao desempenho de suas atribuições, receberá o certificado de habilitação ao cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O candidato aprovado no concurso público de que trata esta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, obedecendo à ordem de classificação cronológica e gradativa do resultado final de homologação do concurso público, de acordo com as necessidades e os limites financeiros do orçamento geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Agente da Autoridade de Trânsito, depois de cumpridas as formalidades de ingresso no serviço público municipal, será credenciado pela Autoridade de Trânsito, de que trata esta Lei, para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503/97, de 23/09/1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criada a Função Gratificada a ser concedida ao Agente da Autoridade de Trânsito, na ordem de 20% a 30% (vinte a trinta por cento) sobre o vencimento básico mensal, através de ato próprio do Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criada a Gratificação de Risco de Vida, na base de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do cargo de Agente da Autoridade de Trânsito, em atividade, através de ato próprio do Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, deste Município, não sendo devida em casos de afastamentos previstos no Regimento Interno próprio ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 288, de 09 de julho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Guarda Municipal devidamente aprovado para o ingresso no serviço público municipal receberá a credencial de Guarda Municipal do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública para o desempenho de suas atividades definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica reservado pelo menos 20% (vinte por cento) do efetivo dos Guardas Municipais e dos Agentes da Autoridade de Trânsito a ser ocupado por integrantes do sexo feminino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam inseridos no Anexo II, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, as atribuições dos cargos efetivos de Guarda Municipal e de Agente da Autoridade de Trânsito, criados no artigo 41, desta Lei, a seguir relacionadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agente da Autoridade de Trânsito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Realizam atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida na legislação de trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARACTERÍSTICA DO TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executam a fiscalização de trânsito e aplicam as notificações por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação municipal e no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos, noturnos e irregulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O acesso às ocupações requer: concurso público de provas ou provas e títulos; formação de nível médio; idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos; portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Agente da Autoridade de Trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guarda Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exercem atividades em toda a extensão do território do município, protegendo o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARACTERÍSTICA DO TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executam patrulhamento ostensivo, armado e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município; protegem os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; prestam colaboração e orientação  ao público em geral; executam atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário; conduzem à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais; atuam em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; apóiam os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; apóiam e garantem as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município; acionam os órgãos de segurança pública quando for o caso; colaboram com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos da legislação aplicável; fazem rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais; realizam patrulhamento nas escolas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos; orientam aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasão de imóvel, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância; zelam pelo cumprimento das normas de trânsito; operam equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; dirigem viaturas conforme escala de serviço; participam das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo; elaboram relatórios de suas atividades; e realizam demais atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O acesso às ocupações requer: concurso público de provas ou provas e títulos; formação de nível médio; idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos; portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Guarda Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2012, no valor de R$ 1.674.910,00 (um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e dez reais), destinados à inclusão nas dotações orçamentárias dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, com suas respectivas unidades administrativas, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será obtido através do cancelamento total das dotações orçamentárias decorrentes da exclusão do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal, vinculados ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata os artigos 56 e 57, desta Lei, nos Programas de Governo do PPA-Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº. 1880/2011, de 18/10/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata os artigos 56 e 57, desta Lei, no Anexo de Metas e Prioridades da LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, do exercício de 2012, aprovado pela Lei Municipal nº. 1881/2011, de 18/10/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à transposição do valor de R$ 1.675.240,00 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais), constantes dos Programas de Governo do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2013, decorrente da exclusão do Gabinete de Gestão de Trânsito e Segurança Pública Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para as dotações orçamentárias dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG, criados de conformidade com o artigo 56, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O inciso V - Dos Órgãos da Administração Específica, do artigo 7º, da Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, criada pela Lei Municipal 115/2005, de 27/05/2005, passa a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 7º - ...................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               V – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)      Secretaria de Urbanismo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)      Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)      Secretaria de Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)      Secretaria de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)      Secretaria de Ação Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f)       Secretaria de Desenvolvimento Econômico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g)      Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h)      Secretaria de Trânsito e Segurança Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 247/2010, de 29/11/2010, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 247/2010, de 29/11/2010, exceto quanto aos servidores ocupantes de cargos por ela criados, os quais ficam reenquadrados nas respectivas vagas criadas pela presente Lei, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 275, de 05 de abril de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Paço Municipal, 22 de Fevereiro de 2012. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO", em 02/03/2012,  Sexta-Feira, sob  nº 6.471.