Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992
Dada por Lei Complementar nº 80, de 19 de dezembro de 2002
O Sábado, e o Domingo são considerados como descanso semanal remunerado.
Ao servidor a quem compete privativamente o exercício de atividades relativas à fiscalização e à arrecadação municipal, poderá ser concedida gratificação de estimulo na base de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.
Para amamentar o próprio filho, até à idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos, de meia hora cada.
Para os fins previstos no artigo anterior, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no artigo 169 e respectivo parágrafo, desta Lei.
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família e outros dados em registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento profissional;
Sarandi, 27 de dezembro de 1.992.
HELIO GREMES PEREIRA
Prefeito
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 31/12/1992, edição nº 498.