Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 246, de 16 de outubro de 2010
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições. financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários e ferroviários.
20.01 – Serviços de movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Quando os serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos, de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal na rodovia.
As concessionárias serão obrigadas a recolher 5% (cinco por cento) de sua receita de pedágio, na proporção da extensão da rodovia concedida no município, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 116/2003.
A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 2005.
Seção II
Disposições Gerais
Interrompido o fornecimento de água no hidrômetro por solicitação do proprietário ou por determinação do Departamento de Água e Esgoto - DAE, as taxas cobradas sobre o consumo mínimo e o uso do sistema de Esgoto Sanitário ficam suspensas até a data da religação do hidrômetro e a total normalização no fornecimento de água ao usuário da rede de abastecimento de água do Município comprometido.
- Nota Explicativa
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- Marcela
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- 19 Set 2018
Correção de artigo -Alterado o artigo 244 e não o artigo 245, conforme menciona o artigo 6º da Lei 129/2005, pois seria onde melhor se encaixariam as alterações, visto que no artigo 245 não trata do mesmo assunto da mudança.
- Nota Explicativa
- •
- Marcela
- •
- 19 Set 2018
Correção de artigo -Alterado o artigo 244 conforme nota explicativa no referido artigo.
ATIVIDADES CONSTANTES NA LISTA DE SERVIÇOS | Aliquota s/ preço do serviço (%) | Importância fixa anual - REAIS | Importância fixa mensal - REAIS |
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível Superior | 03 | 450,00 | 90,00 |
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível técnico e médio | 03 | 240,00 | 60,00 |
Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos | 03 | 20,00 | 5,00 |
Médicos veterinários. | 05 | 300,00 | 75,00 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | 05 | -- | -- |
Cabeleireiros . | 05 | 80,00 | 20,00 |
Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central. | 10 | -- | -- |
Diversões públicas, motéis e hotéis. | 10 | -- | -- |
Barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres . | 03 | 60 | 15 |
Exploração de Rodovias mediante concessão e serviços de recuperação das mesmas tais como:Roçada, recapagem, pintura, instalação de passarelas etc... | 05 | -- | -- |
Demais itens da lista | 03 | -- | -- |
ATIVIDADES CONSTANTES NA LISTA DE SERVIÇOS | Alíquota s/ preço do serviço (%) | Importância fixa anual REAIS | Importância fixa mensal REAIS |
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível Superior |
03 |
312,00 |
62,40 |
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível técnico e médio |
03 |
185,00 |
46,24 |
Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos |
03 |
27,24 |
6,80 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres . |
05 |
-- |
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Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central. |
05 |
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-- |
Diversões públicas, motéis e hotéis. | 05 | -- | -- |
Cabeleireiros, Barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres . |
03 |
81,72 |
20,43 |
Exploração de Rodovias mediante concessão e serviços de recuperação das mesmas tais como:Roçada, recapagem, pintura, instalação de passarelas etc... |
05 |
-- |
-- |
Demais itens da lista | 03 | -- | -- |
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
DISCRIMINAÇÃO | |||
1.0 | Atividades Econômicas localizadas no Município, p/ m2 de área utilizada e p/ano | ||
METRAGEM | REAIS | ||
1.1 | até 50 m2 | M2 | 0,35 |
1.2 | de 51 a 100 m2 | M2 | 0,40 |
1.3 | de 101 a 250 m2 | M2 | 0,45 |
1.4 | de 251 a 500 m2 | M2 | 0,50 |
1.5 | de 501 a 1000 m2 | M2 | 0,55 |
1.6 | acima de 1000 m2 | M2 | 0,60 |
1.7 | Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas | Anual | 47,85 |
1.8 | Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas | Anual | 17,50 |
1.9 | Taxa mínima | Anual | 17,50 |
2.0 | Exclusividade por Atividade | ||
2.1 | Hotéis | ||
2.1.1 | Quartos e dependências por unidade | 4,30 | |
2.1.2 | Apartamentos por unidade | 6,10 | |
2.1.3 | Suítes por unidade | 10,80 | |
2.2 | Motéis | ||
2.2.1 | Quartos e dependências por unidade | 6,50 | |
2.2.2 | Apartamentos por unidade | 9,10 | |
2.2.3 | Suítes por unidade | 16,30 | |
2.3 | Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central | 3,63 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE | REAIS | ||
Até 30 dias ou fração | Por ano | ||
1. | Ambulante vendedor com carrinho manual. | 7,65 | 21,60 |
2. | Ambulante vendedor com veículo de tração animal. | 11,50 | 32,40 |
3. | Ambulante vendedor com veículo auto motor. | 17,20 | 48,60 |
4. | Demais comércio, desde que devidamente autorizado. | 25,80 | 72,90 |
Obs: A cobrança desta taxa será feita cumulativamente com a taxa de saúde (vistoria sanitária).
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICACIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS
TIPOS DE ANÚNCIO | Reais por unidade e por ano | |
1 | Anúncio não luminosos e nem luminado | |
1.1 | Próprio – m2 ou fração | 3,70 |
1.2 | Só de terceiro ou próprio de terceiro | 7,40 |
2 | Anúncio luminosos e luminado | |
2.1 | Próprio – m2 ou fração | 5,50 |
2.2 | Só de terceiro ou próprio de terceiro | 11,10 |
Obs:
a) O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
b) A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, Independentemente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa unitária de maior valor.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTRE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ( * )
TIPO DE ANÚNCIO | REAIS POR ANO/METRO QUADRADO E POR UNIDADE | |||
Até 5 m2 | + de 5 a 20 m2 | + de 20 m2 | ||
1 | Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens. | 94,40 | 163,40 | 249,30 |
2 | Animado ( com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente ) e/ ou com movimento. | 32,70 | 49,10 | 73,20 |
3 | Inanimado e sem movimento. | 24,60 | 36,40 | 49,30 |
Obs: (*) - Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ( * )
TIPO DE ANÚNCIO | REAIS POR ANO E M2 | |||
até 10 m2 | + de 10 a 30 m2 | + 30 m2 | ||
1 | Com movimento | 32,70 | 49,10 | 73,20 |
2 | Sem movimento | 24,60 | 36,40 | 49,30 |
Obs: (*) - Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS ( “ OUT- DOORS “ ) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)
TIPO DE ANÚNCIO | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | REAIS POR ANO E M2 | ||
até 10 m2 | + de 10 m2 | |||
1 | Iluminado | Trimestral | 4,90 | 6,30 |
2 | Não Iluminado | Anual | 3,30 | 4,90 |
Obs: (*) - Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ( * )
TIPO DE ANÚNCIO | Período de Incidência | UNIDADES TAXADAS | REAIS | |
1 | Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços | |||
1.1 | Iluminados | Anual | nº de unidades | 32,80 |
1.2 | Não Iluminados | Anual | nº de unidades | 24,90 |
1.3 | Quadros negros, quadros de avisos, inclusive quadros móveis transportados por pessoa | Mensal | nº de unidades | 1,65 |
1.4 | Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 dias | Mensal | nº de unidades | 1,65 |
2 | Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga: | |||
2.1 | Anúncios luminosos ou iluminados | Anual | nº de veículos | 13,10 |
2.2 | Anúncios não iluminados | Anual | nº de veículos | 8,20 |
2.3 | Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade. | Anual | nº de veículos | 24,90 |
2.4 | Anúncios por meio de projeções luminosos | Anual | nº de telas | 49,30 |
2.5 | Anúncios por meio de filme | Anual | nº de telas | 49,30 |
2.6 | Publicidade por meio de circuito interno interno de televisão. | Anual | nº de televisão | 82,30 |
3 | Anúncios por sistemas aéreos | |||
3.1 | Em aviões, helicópteros e assemelhados | Trimestral | nº de aeronaves | 32,90 |
3.2 | Em planadores, asas-delta e assemelhados | Trimestral | nº de aeronaves | 32,90 |
3.3 | Em balões | Trimestral | nº de balões | 16,30 |
3.4 | Mediante utilização de "raios laser" | Trimestral | nº de equipamentos | 81,70 |
4 | Mostruários não localizados no estabelecimento: | |||
4.1 | Iluminados | Anual | nº de unidades | 32,90 |
4.2 | Não Iluminados | Anual | nº de unidades | 24,70 |
4.3 | Pinturas, adesivos, letras ou desenhos auto colantes aplicado em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balões, etc) | Anual | nº de unidades | 1,67 |
5 | Anúncios afixados em postes na via pública | |||
5.1 | Não luminosos nem iluminados | Anual | nº de unidades | 2,45 |
5.2 | Luminosos ou iluminados | Anual | nº de unidades | 4,90 |
6 | Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros: | |||
6.1 | Não luminosos nem iluminados | Anual | nº de unidades | 13,10 |
6.2 | Luminosos ou iluminados | Anual | nº de unidades | 16,20 |
7 | Anúncios em folhetos ou programas | |||
7.1 | Impressos em qualquer material e distribuidos por qualquer meio | Anual | milheiro | 5,00 |
7.2 | Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadrados nos itens anteriores | Anual | por espécie | 32,90 |
Obs: (*) - Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | UNIDADES TAXADAS | REAIS | |
1 | Por poste de rede elétrica e outros | Anual | nº de unidades | 9,85 |
2 | Por veículo de aluguel ou tração animal | Anual | nº de unidades | 6,70 |
3 | Por veículo de aluguel auto motor (motocicletas) | Anual | nº de unidades | 8,20 |
4 | Por veículo de aluguel auto motor (automóveis) | Anual | nº de unidades | 12,30 |
5 | Por veículo de aluguel auto motor (kombi e vans) | Anual | nº de unidades | 16,40 |
6 | Por bancas de feira livre | Anual | por m2 | 2,45 |
7 | Por bancas de feira do produtor | Anual | por m2 | 2,45 |
8 | Por outras ocupações | Anual | por m2 | 16,40 |
9 | Por outras ocupações | Mensal | por m2 | 8,20 |
TAXA DE EXPEDIENTE | REAIS | ||
1.1 | Protocolização de documentos de qualquer espécie. | 2,00 | |
1.2 | Expedição, transferência, anotações de baixa de Alvará de Licença de qualquer espécie. | 5,00 | |
1.3 | Requerimento | 3,00 | |
1.4 | Atestados e Certidões | ||
1.4.1 | Negativa de Tributos | 4,00 | |
1.4.2 | Certidões de Construções | 5,00 | |
1.4.3 | Atestados, declarações e outras anotações de qualquer natureza | 5,00 | |
1.4.4 | Certidão de inteiro teor ou outras certidões | 5,00 | |
1.5 | Busca em papéis, livros e documentos no arquivo municipal | ||
1.5.1 | Busca por ano | 3,00 | |
1.5.2 | Busca por folha | 1,00 | |
1.6 | Fotocópias por folha | 0,10 | |
1.7 | Guias de Recolhimento de Tributos Municipais | ||
1.7.1 | Emitidos por processo eletrônico e por jogo de guia | 3,70 | |
1.8 | Permissão a título precário, para a exploração de serviços ou atividades | 5,00 | |
1.9 | Concessão ou cessão de privilégios para a exploração de serviços autorizados em Lei Municipal sobre o valor arbitrado de concessão ou privilégio | 8,00 | |
1.10 | Taxa de avaliação do I.T.B.I | 2,00 | |
1.11 | Fornecimento de 2ª via de alvará de licença para localização | 10,00 | |
1.12 | Fornecimento de 1ª via de alvará, visto de conclusão e habite-se | 5,00 | |
1.13 | Fornecimento de 2ª via de alvará, visto de conclusão e habite-se | 10,00 | |
1.14 | Fornecimento de copias heliográficas ou fotocópias de plantas, mapas, diagramas, etc.. | tamanho de 1,70 x 0,90 | 15,00 |
excedente por m2 | 6,00 | ||
1.5 | Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados. | 10,00 | |
1.6 | Autenticação de projetos de construção, por folha. | 1,50 | |
1.7 | Fornecimento de Projetos Populares | 36,00 | |
1.8 | Outros atos não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc, por ato. | 5,00 |
TAXA DE EXPEDIENTE | REAIS | ||
1.1 | Protocolização de documentos de qualquer espécie. | isento | |
1.2 | Expedição, transferência, anotações de baixa de Alvará de Licença de qualquer espécie. | 5,00 | |
1.3 | Requerimento | 3,00 | |
1.4 | Atestados e Certidões | ||
1.4.1 | Negativa de Tributos | 4,00 | |
1.4.2 | Certidões de Construções | 5,00 | |
1.4.3 | Atestados, declarações e outras anotações de qualquer natureza | 5,00 | |
1.4.4 | Certidão de inteiro teor ou outras certidões | 5,00 | |
1.5 | Busca em papéis, livros e documentos no arquivo municipal | ||
1.5.1 | Busca por ano | 3,00 | |
1.5.2 | Busca por folha | 1,00 | |
1.6 | Fotocópias por folha | 0,10 | |
1.7 | Guias de Recolhimento de Tributos Municipais | ||
1.7.1 | Emitidos por processo eletrônico e por jogo de guia | 3,70 | |
1.8 | Permissão a título precário, para a exploração de serviços ou atividades | 5,00 | |
1.9 | Concessão ou cessão de privilégios para a exploração de serviços autorizados em Lei Municipal sobre o valor arbitrado de concessão ou privilégio | 8,00 | |
1.10 | Taxa de avaliação do I.T.B.I | 2,00 | |
1.11 | Fornecimento de 2ª via de alvará de licença para localização | 10,00 | |
1.12 | Fornecimento de 1ª via de alvará, visto de conclusão e habite-se | 5,00 | |
1.13 | Fornecimento de 2ª via de alvará, visto de conclusão e habite-se | 10,00 | |
1.14 | Fornecimento de copias heliográficas ou fotocópias de plantas, mapas, diagramas, etc.. | tamanho de 1,70 x 0,90 | 15,00 |
excedente por m2 | 6,00 | ||
1.5 | Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados. | 10,00 | |
1.6 | Autenticação de projetos de construção, por folha. | 1,50 | |
1.7 | Fornecimento de Projetos Populares | 36,00 | |
1.8 | Outros atos não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc, por ato. | 5,00 |
1 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E MATRÍCULAS | Reais | |
1.1 | Apreensão de bens móveis ou semoventes | |
1.1.1 | Apreensão por espécie ou unidade | 10,00 |
1.1.2 | Depósito por dia ou fração de bens apreendidos | 5,00 |
1.1.3 | Matriculas de animais, com especificação de gênero, raça, nome, sexo, cor, pelos e outros sinais característicos por unidade | 5,00 |
2 TAXA DE EMPLACAMENTOS DE VEÍCULOS | Reais | |
2.1 | Emplacamento de veículos de tração animal | 10,00 |
2.2 | Emplacamento de outros veículos | 5,00 |
3 ALINHAMENTO E NIVELAMENTO | Reais | |
3.1 | Serviços técnicos ou topográficos por metro linear | 0,40 |
4 LIMPEZA DE TERRENOS | Reais | |
4.1 | Roçada em terrenos m2 | 0,05 |
4.2. | Limpeza de terrenos por m2 | 0,20 |
NOTA: A captura, o transporte, a guarda e a alimentação dos animais serão cobradas de conformidade com a tabela de tarifas.
1. TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E MATRÍCULAS | ||
1.1 | APREENSÃO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES | REAIS |
1.1.1 | Apreensão por espécie ou unidade | 10,00 |
1.1.2 | Depósito por dia ou fração de bens apreendidos | 5,00 |
1.1.3 | Matriculas de animais, com especificação de gênero, raça, nome, sexo, cor, pelos e outros sinais característicos por unidade; | 0 |
1.1.4 | Reinscidência de apreensãopor espécie ou unidade; | 40,00 |
2. TAXA DE EMPLACAMENTOS DE VEÍCULOS | REAIS | |
2.1 | Emplacamento de veículos de tração animal | 0 |
2.2 | Emplacamento de outros veículos | 0 |
3. ALINHAMENTO E NIVELAMENTO | REAIS | |
3.1 | Serviços técnicos ou topográficos por metro linear | 0,50 |
4. LIMPEZA DE TERRENOS | REAIS | |
4.1 | Roçada em terrenos m2 | 0,10 |
4.2 | Limpeza de terrenos por m2 | 0,30 |
TABELA DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
1 | PROJETOS E CONSTRUÇÕES | |
1.1 | Os projetos da primeira construção de até 40 m2, de cada imóvel são isentos. | |
1.2 | Demais, R$ 0,31 por m2 de construção projetada. | |
2 | ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. | |
2.1 | De área construída com até 50 m2, taxa mínima de R$ 15,20 | |
2.2 | De área construída acima de 50 m2, a taxa mínima mais R$ 0,15 por m2, que exceder a 50 m2. | |
3 | ABATE DE ANIMAIS * | |
3.1 | POR CABEÇA | REAIS |
3.1.1 | Bovino | 7,00 |
3.1.2 | Ovino | 7,00 |
3.1.3 | Caprino | 7,00 |
3.1.4 | Suíno | 7,00 |
3.1.5 | Aves | 0,05 |
Obs:
a) A taxa nas incidências contidas no item I deste anexo, será cobrada por ocasião da aprovação do projeto.
b) A taxa nas incidências contidas no item II deste anexo, será cobrada por ocasião do licenciamento do estabelecimento e renovado a cada exercício.
*Nota: Nos abates de animais feitos fora do Matadouro Municipal, caberá ao contribuinte transportar o servidor incumbido de fazer a inspeção do animal ou animais e respectivo abate.
OCORRÊNCIA | VALORES EM REAIS |
Art. 127, inciso II - Caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento mas não fique caracterizada a intenção fraudulenta | 106,00 |
Art. 185, inciso I, alinea a - Confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal, multa por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico. | 2,10 |
Art. 185, inciso I, alinea b - Falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização, aplicável também ao estabelecimento gráfico; | 106,00 |
Art. 185, inciso I, alinea c - Fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado,aplicável também ao estabelecimento gráfico; | 212,00 |
Art. 185, inciso I, alinea d - Confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento; aplicável ao estabelecimento gráfico. | 106,00 |
Art. 185, inciso I, alinea e - Não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento. | 212,00 |
Art. 185, inciso II, alinea a - Falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte; | 106,00 |
Art. 185, inciso II, alinea b - Falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade; | 74,50 |
Art. 185, inciso II, alinea c - Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida; | 53,20 |
Art. 185, inciso II, alinea d - Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica; | 159,60 |
Art. 185, inciso III, alinea a - Inexistência de livros ou documentos fiscais | 212,00 |
Art. 185, inciso III, alinea b - Pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis ; | 106,00 |
Art. 185, inciso III, alinea c - Utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento; | 53,20 |
Art. 185, inciso II, alinea e - Deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal; | 106,00 |
Art. 185, inciso II, alinea f - Deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos; | 159,60 |
Art. 185, inciso II, alinea g - Não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais; | 212,00 |
Art. 185, inciso IV, alinea c - Falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento; | 106,00 |
Art. 185, inciso V, alinea a - Por embaraçar ou impedir a ação fiscal; | 212,00 |
Art. 185, inciso V, alinea b - Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei. | 212,00 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ESPECIFICAÇÕES | REAIS POR M2 | |
1 | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MADEIRA | |
1.1 | até 50,00 m2 | 0,09 |
1.2 | de 50,00 a 70,00 m2 | 0,10 |
1.3 | acima de 70 m2 | 0,11 |
2 | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA | |
2.1 | até 50,00 m2 | 0,10 |
2.2 | de 50,00 a 70,00 m2 | 0,11 |
2.3 | acima de 70 m2 | 0,12 |
3 | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA | |
3.1 | até 50,00 m2 | 0,12 |
3.2 | de 50,00 a 70,00 m2 | 0,13 |
3.3 | acima de 70 m2 | 0,14 |
4 | EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA | |
4.1 | até 50,00 m2 | 0,13 |
4.2 | de 50,00 a 70,00 m2 | 0,14 |
4.3 | acima de 70 m2 | 0,15 |
5 | EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA | |
5.1 | até 100,00 m2 | 0,12 |
5.2 | de 100,00 a 300,00 m2 | 0,11 |
5.3 | acima de 300 m2 | |
6 | CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICAS | |
6.1 | com qualquer metragem | 0,10 |
7 | As edificações residenciais unifamiliar, serão isentas de I.S.S.Q.N e das taxas, desde que seja requerido á Prefeitura e comprovado que a construção é do tipo mutirão (projeto popular). | |
OUTRAS OBRAS | ||
8 | Reformas sem aumento da área por m2; | 0,10 |
9 | Construções de toldos, marquises, tapumes, andaimes e semelhantes, por metro linear; | 0,35 |
10 | Demolições de construções de qualquer tipo p/ m2 | 0,10 |
11 | Aumento de área construida por m2 | 0,12 |
12 | Instalações de bombas de combustíveis, inclusive tanques e similares, por unidade; | 29,80 |
13 | Subdivisões, incorporações, anotações, por m2 de área resultante; | 0,05 |
14 | Vistorias p/ visto de conclusão ou vistoria parcial – habite-se: p/ m2 área vistoriada; | 0,10 |
15 | ARRUAMENTOS | |
15.1 | Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2; | 0,04 |
15.2 | Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2; | 0,03 |
16 | LOTEAMENTOS | |
16.1 | Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2; | 0,04 |
16.2 | Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2; | 0,03 |
17 | QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA | |
17.1 | Por metro linear | 0,17 |
17.2 | Por metro quadrado | 0,05 |
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER DO VALOR POR METRO QUADRADO DE MÃO DE OBRANATUREZA, RELATIVO À EDIFICAÇÕES, A RAZÃO DE 3% (TRES POR CENTO)
ESPECIFICAÇÕES | REAIS POR M2 | |
1 | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM MADEIRA | |
1.1 | Até 50,00 m2 | 0,60 |
1.2 | De 50,00 a 70,00 m2 | 0,75 |
1.3 | Acima de 70,00 m2 | 0,94 |
2 | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA | |
2.1 | Até 50,00 m2 | 0,66 |
2.2 | De 50,00 a 70,00 m2 | 0,83 |
2.3 | Acima de 70,00 m2 | 1,10 |
3 | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA | |
3.1 | Até 50,00 m2 | 0,80 |
3.2 | De 50,00 a 70,00 m2 | 0,98 |
3.3 | Acima de 70,00 m2 | 1,51 |
4 | EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA | |
4.1 | Até 50,00 m2 | 0,70 |
4.2 | De 50,00 a 70,00 m2 | 0,85 |
4.3 | Acima de 70,00 m2 | 1,31 |
5 | EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA | |
5.1 | Até 100,00 m2 | 1,29 |
5.2 | De 100,00 a 300,00 m2 | 1,12 |
5.3 | Acima de 300,00 m2 | 0,86 |
6 | CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICA | |
6.1 | Com qualquer metragem | 0,55 |
7 | DEMOLIÇÕES EM GERAL | |
7.1 | Por metro quadrado de demolição | 0,30 |
8 | REFORMAS SEM AUMENTO DE ÁREA | |
8.1 | Por metro quadrado de reforma | 0,40 |
9 | CONSTRUÇÕES DE TOLDOS, MARQUISES, TAPUMES, ANDAIMES E SEMELHANTES POR METRO LINEAR | 1,50 |
1. CEMITÉRIO | ||
1.1 | Inumação de adulto em sepultura rasa p/ cinco anos | 6,00 |
1.2 | Inumação de infante em sepultura rasa p/ três anos | 4,00 |
1.3 | Inumação de adulto em carneiro ou jazigo | 12,00 |
1.4 | Inumação de infante em carneiro ou jazigo | 8,00 |
1.5 | Terreno Adulto Duplo (2,40 x 1,10)Obs: Poderá ser construido um carneiro em cima | 120,00 |
1.6 | Terreno Adulto Simples ( 2,40 x 1,10) | 90,00 |
1.7 | Terreno Infantil Simples (1,50 x 0,80) | 70,00 |
1.8 | Terreno p/ jazigo familiar c/ até 06 gavetas (2,80 x 2,60) | 295,00 |
1.9 | Carneiro duplo | 440,00 |
1.10 | Carneiro simples | 290,00 |
1.11 | Carneiro infantil | 240,00 |
1.12 | Exumação Antes do prazo de decomposição | 60,00 |
1.13 | Exumação Após o prazo de decomposição | 30,00 |
1.14 | Retirada de ossada no cemitério | 30,00 |
1.15 | Entrada de ossada no cemitério | 30,00 |
1.16 | Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu para nova inumação | 30,00 |
1. | Por metro linear de testada dos imóveis fronteiriços | 1,14 |
Notas:
1-As taxas previstas nesta tabela, para imóveis de esquina serão calculadas sobre metros lineares correspondente a média das testadas;
2-As taxas previstas nesta tabela sob nºs XX, XXI e XXII , para os imóveis em que existirem mais de uma unidade autônoma de edificação, serão calculadas sobre a testada ideal para cada uma daquelas unidades, correspondente a 60% da testada real.