Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 126, de 15 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 22 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 150, de 19 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 151, de 19 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 18 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 169, de 24 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 230, de 03 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 235, de 06 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 242, de 21 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 239, de 21 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 247, de 29 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 254, de 05 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 263, de 13 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 265, de 22 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 273, de 26 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 279, de 26 de fevereiro de 2013
Reeditada pelo(a)
Lei Complementar nº 282, de 30 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 17 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 297, de 24 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 307, de 06 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 325, de 10 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 328, de 16 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 333, de 28 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 334, de 28 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 340, de 21 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 344, de 25 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 353, de 04 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 358, de 19 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 361, de 29 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 362, de 26 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 363, de 17 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 368, de 28 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 375, de 13 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 387, de 18 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 403, de 13 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 405, de 17 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 441, de 04 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 442, de 04 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 446, de 21 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 468, de 01 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 476, de 05 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 483, de 02 de abril de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 486, de 21 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 486, de 21 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 491, de 04 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 492, de 17 de julho de 2025
Vigência entre 18 de Dezembro de 2007 e 2 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2007
Dada por Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento, compreendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 2º.
Considera-se processo de planejamento a definição dos objetos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-lo, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados.
Parágrafo único
O planejamento das atividades da administração Municipal obedecerá às diretrizes políticas emanadas dos anseios da comunidade e estabelecidas pelo Poder Executivo através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento:
I –
Plano Plurianual de Investimentos
II –
III –
Orçamento Programa.
Art. 3º.
A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo Federal e Estadual.
Art. 4º.
A ação do Município em áreas assistidas pela atuação da União ou Estado, será de caráter supletivo e sempre que for o caso buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 5º.
A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º.
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 7º.
A Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, fica constituída dos seguintes órgãos:
I –
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO EXTERNO
a)
Conselho Municipal do Orçamento Participativo
b)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
c)
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
d)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e)
Conselho Municipal de Saúde
f)
Conselho Municipal de Assistência Social
g)
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Cultural
h)
Conselho Municipal em Defesa do Idoso
i)
Conselho Municipal da Mulher
j)
Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEM
k)
Conselho Diretor do FUNREBOM
l)
Conselho de Recursos Humanos.
II –
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
a)
Junta de Serviços Militar
b)
Unidade Municipal de Cadastramento
c)
Representação do Instituto de Identificação do Paraná
d)
Representação do Ministério do Trabalho
III –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
a)
Gabinete do Prefeito
b)
Procuradoria Jurídica
c)
Gabinete de Relações Comunitárias
d)
Assessoria de Comunicação Social
IV –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a)
Secretaria da Administração
b)
Secretaria de Planejamento
c)
Secretaria de Fazenda
V –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a)
Secretaria de Urbanismo
b)
Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente
c)
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
d)
Secretaria de Saúde
e)
Secretaria de Ação Social
e)
Secretaria de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 22 de maio de 2006.
f)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
§ 1º
Os conselhos constantes no inciso I deste artigo, serão vinculados ao Chefe do Poder Executivo por linha indireta e terão Regimento próprio, obedecidas entretanto, a política geral do Governo Municipal.
§ 2º
Os órgãos constantes nos incisos III, IV e V, constituem a Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Sarandi, hierarquicamente disposta ao Chefe do Poder Executivo, bem como as suas Unidades Administrativas integrantes, à chefia do respectivo órgão.
§ 3º
O órgão constante no inciso VI, deste artigo, constitui-se na Administração Descentralizada e este reger-se-à por normas próprias, vinculado contudo, a política geral do Governo Municipal.
Art. 8º.
As Unidades Administrativas integrantes dos respectivos órgão, fazem constar-se junto ao Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 9º.
Ficam criados os cargos constantes no Anexo II, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativa, obedecendo a lotação, simbologia e quantidade neles estabelecidos.
§ 1º
Os cargos criados por esta lei, serão de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O exercício das atividades pertinente aos cargos criados por esta Lei, serão remunerados de conformidade com os valores constantes do anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 3º
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, por decreto, um percentual variável de 10% à 60% (dez por cento a sessenta por cento) sobre os valores constantes do anexo III, por “dedicação exclusiva”.
Art. 10.
O Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social e política do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I –
coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município sob a orientação do Prefeito;
II –
coordenar e e promover a comunicação social e política da Prefeitura;
III –
a assistência do Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições públicas;
IV –
organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
V –
preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;
VI –
estudos técnicos e planejamento sob sua coordenação de plano básico de comunicação social, com todas as unidades administrativas;
VII –
a coordenação e promoção das atividades de imprensa, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programa e outros assuntos de interesse da Administração Municipal;
VIII –
orientação, organização e coordenação do cerimonial;
IX –
a promoção integrada e administrativa de todos os setores da Prefeitura no que se refere à comunicação e imprensa;
X –
coordenar as relações com a comunidade;
XI –
desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art. 11.
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento técnico-jurídico ao Prefeito e de representação judicial do município, competindo-lhe:
I –
representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II –
assessoramento ao Prefeito e outros órgãos da administração quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo os respectivos pareceres;
III –
a redação de anteprojetos de lei, regulamentos, contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica;
IV –
a cobrança judicial da dívida ativa tributaria e não tributária;
V –
organização e atualização da coletânea de legislações municipal, estadual e federal, bem como de jurisprudência e doutrina de interesse do Município;
VI –
proceder o registro e arquivo dos atos normativos da administração municipal;
VII –
a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da administração pública.
VIII –
a condução dos inquéritos administrativo;
IX –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 13.
A Assessoria Jurídica tem por objeto as seguintes atribuições:
I –
encaminhar ao Procurador Jurídico todos os assuntos jurídicos que interessam ao Município;
II –
substituir na falta ou impedimento o Procurador Jurídico;
III –
exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pela Procuradoria Jurídica.
Art. 14.
O Departamento de Serviços Jurídicos do Município de Sarandi será dirigido pelo Diretor do Departamento, subordinado diretamente ao Procurador Jurídico, e tem por objetivo:
I –
superintender, administrar e fiscalizar os Serviços Jurídicos do Município de Sarandi;
II –
emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias submetidos a exames;
III –
manter a organização da compilação das Leis, Decretos e Regulamentos relativos a assuntos de interesse da Administração Municipal;
IV –
manter os necessários contatos com os órgãos jurídicos do município e do estado, para atender aos assuntos de interesse do poder executivo, junto aos órgãos do poder judiciário.
V –
executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Procuradoria Jurídica.
Art. 16.
A Assessoria de assuntos Comunitários tem por objeto as seguintes atribuições:
I –
estimular a participação popular nas atividades de discussão, elaboração e execução do orçamento municipal e das políticas públicas;
II –
trabalhar a integração das relações comunitárias com os diversos órgãos da administração, para aproximá-la cada vez mais da comunidade, qualificando a prestação do serviço público;
III –
orientar e dar suporte à organização popular;
IV –
manter relações com os Conselhos Municipais;
V –
organizar o o Orçamento Participativo.
Art. 17.
A Assessoria de assuntos Específicos compete:
I –
coordenar as relações da Administração Municipal com a juventude, mulheres e negros;
II –
estimular a participação dos jovens, mulheres e negros nas atividades de discussão, elaboração e execução do orçamento municipal e das políticas públicas;
III –
trabalhar a integração das relações comunitárias com os diversos órgãos da administração, para aproximá-la cada vez mais da comunidade, qualificando a prestação do serviço público;
IV –
orientar e dar suporte à organização da juventude, das mulheres e dos negros;
V –
a participação da juventude, das mulheres e dos negros nos Conselhos Municipais;
Art. 18.
A Assessoria de Comunicação Social compete:
I –
assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura, nos assuntos de natureza da comunicação social, política e administrativa;
II –
preparar e redigir noticiários de interesse do município encaminhando-os aos órgãos de divulgação para a devida publicação;
III –
encaminhar ao órgão oficial de divulgação, os atos administrativos, objetivando a devida publicação na forma da Lei;
IV –
desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de controle administrativo é de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgão, nos assuntos relativos com a formulação e acompanhamento da execução da administração municipal, competindo-lhe:
I –
a concepção e gerência do sistema de administração geral;
II –
elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades de administração em geral;
III –
a proposição de políticas sobre a administração de pessoal e dos planos de classificação de cargos, empregos ou funções com respectiva remuneração;
IV –
programação e gerência de recrutamento, seleção, registro, controle funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
V –
coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos representativos dos servidores municipais;
VI –
elaboração e implantação de normas e controles referentes à administração de material e patrimônio da Prefeitura;
VII –
implantação normativa com os respectivos procedimentos no processamento de licitações para a aquisição de materiais, realização de serviços e obras de interesse do Município;
VIII –
coordenação dos serviços da secretaria geral, arquivo, comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria, recepção, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Municipal;
IX –
gerenciamento das atividades relativas ao processamento eletrônico de dados da Prefeitura;
X –
dirigir, coordenar e executar as atividades de organização e métodos juntos a órgão e entidades do Município;
XI –
a participação do processo de elaboração do orçamento plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Fazenda;
XII –
o acompanhamento da execução orçamentária em conjunto com as Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII –
apoio técnico aos órgãos da administração municipal, no que concerne aos estudos, proposição, negociação e coordenação de convênios firmados pelo Município;
XIV –
prestar assessoria aos órgãos da administração, quando solicitada;
XV –
participar das assembléias públicas do Orçamento Participativo, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento coletando as demandas;
XVI –
o desempenho de outra atividades afins além de outras previstas na legislação municipal.
Art. 20.
A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular:
I –
Departamento de Administração
a)
Divisão de Protocolo de Arquivo;
b)
Divisão de Informática;
c)
Divisão de Contratos e Convênios.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de controle, planejamento é de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgão, nos assuntos relativos com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe:
I –
concepção e gerência do sistema de planejamento geral;
II –
elaborar, propor, e supervisionar o planejamento das atividades da administração em geral;
III –
planejamento das atividades relativas ao processamento eletrônico de dados da Prefeitura;
IV –
a participação do processo de elaboração do orçamento plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em articulação com as Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda;
V –
o acompanhamento da execução orçamentária em conjunto com as Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda;
VI –
planejar e manter atualizado o cadastro técnico municipal, fornecendo subsídios aos órgãos e entidades da Prefeitura, a fim de permitir o planejamento setorial do Município;
VII –
cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento do Município, preparando os projetos destinados à captação de recursos de outras esferas do governo;
VIII –
a orientação normativa e controle do processo de planejamento, instruindo a elaboração de planos e programas a nível municipal;
IX –
apoio técnico aos órgãos da administração municipal, no que concerne aos estudos, proposição, negociação e coordenação de convênios firmados pelo Município;
X –
levantamento de dados estatísticos e respectivas atualizações, com referência às informações básicas destinadas à execução, ao planejamento e ações municipais;
XI –
prestar assessoria aos órgãos da administração, quando solicitada;
XII –
participar das assembléias públicas do Orçamento Participativo, coletando as demandas;
XIII –
captação de recursos juntos aos entes Estadual e Federal e o desempenho de outra atividades afins além de outras previstas na legislação.
Art. 23.
A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades financeiras e contábeis do Município e tem por competência:
I –
proposição de políticas tributária e financeiras de competência do Município;
II –
exercer a direção da administração tributária, incluindo o cadastramento, lançamento, arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários;
III –
normatização das atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração direta e indireta;
IV –
assessoramento do Prefeito e demais órgão da administração municipal no que se refere aos assuntos fiscais, financeiros e de custos;
V –
o controle e acompanhamento da execução orçamentária, juntamente com as Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Planejamento;
VI –
coordenar as atividades referentes à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento do Município, junto a outras esferas governamentais;
VII –
preparação as atividades referentes à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento do Município, junto a outras esferas governamentais;
VIII –
recebimento, pagamento, guarda, movimentos, controle e fiscalização das receitas municipais;
IX –
fiscalizar e controlar a execução orçamentária no que se refere à legalidade dos atos que resultam à arrecadação de receita e realização de despesas;
X –
zelar para que as unidades orçamentárias tenham a soma de recursos necessários para a execução do programa anual de investimento, bem como para manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
XI –
executar outras atividades afins, bem como as que lhe forem atribuídas pela legislação municipal.
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Fazenda é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular:
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Fazenda é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
I –
Departamento de Administração de Receitas;
I –
Departamento de Finanças e Contabilidade
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
a)
Departamento de Administração de Receitas:
a)
Divisão de Contabilidade
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
b)
Divisão de Fiscalização Tributária;
b)
Divisão de Tesouraria
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
c)
Divisão de ISSQN;
II –
Departamento de Finanças e Contabilidade:
II –
Departamento de Administração de Receitas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
a)
Divisão de Tesouraria;
a)
Divisão de Administração de Receitas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
b)
Divisão de Contabilidade.
b)
Divisão de Atendimento ao Público
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
III –
Departamento de Tributos Municipais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
a)
Divisão de Tributos Imobiliários
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
b)
Divisão de Tributos Mobiliários
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
c)
Divisão de Fiscalização Tributária
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 25.
A Secretaria Municipal Urbanismo é o órgão de assessoramento do Prefeito com relação a implantação de políticas públicas urbanas e tem por competência:
I –
a execução e direção das obras públicas municipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo planejamento municipal;
II –
apoiar a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento na elaboração de projetos de obras públicas e respectivos orçamentos;
III –
programar e controlar a execução das obras públicas realizadas pelo Município;
IV –
executar os trabalhos topográficos necessários para a realização de obras e serviços de competência do Município;
V –
assessorar os demais órgãos municipais quando for solicitado;
VI –
orientar e acompanhar a fiscalização de construções públicas e particulares mantendo atualizado o arquivo de plantas e de edificações particulares;
VII –
fornecer à Secretaria Municipal de Administração dados e informações relativas às obras realizadas no Município;
VIII –
opinar, quando solicitada, no licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação às normas em vigor;
IX –
manutenção dos próprios públicos municipais em coordenação com as Secretarias Municipais responsáveis pelo seu uso;
X –
dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle de veículos e equipamentos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal;
XI –
a administração,fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, metropolitanos, táxis, transportes de escolares e transportes especiais;
XII –
traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência dos sistema de transporte público de passageiros no Município;
XIII –
administração dos serviços de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;
XIV –
a fiscalização do cumprimento das normas relativas às posturas municipais;
XV –
supervisionar e fiscalizar o funcionamento do Terminal Rodoviário;
XVI –
executar outras atividades afins e previstas na legislação municipal;
XVII –
manutenção dos serviços de iluminação dos próprios públicos e dos logradouros públicos;
XVIII –
a proposição de política de serviços públicos urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da população, não atingidos por outras áreas afins;
XIX –
a realização de estudos para a execução de infra-estrutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais, na área rural em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento;
XX –
lançar, fiscalizar, arrecadar e movimentar as tarifas ou taxas dos serviços que prestar ou executar;
XXI –
a elaboração de estudos, coordenação de pesquisas e diagnóstico de natureza social, econômica e urbanística, necessária ao processo de planejamento do município;
XXII –
a elaboração, acompanhamento, controle, avaliação e atualização do plano diretor do município, bem como de planos, projetos e programas relacionados ao ordenamento e ocupação do solo do município;
XXIII –
a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura das obras públicas municipais;
XXIV –
estudo, projeto e elaboração de normas relativas às atividades urbanísticas sujeitas ao poder de polícia municipal;
XXV –
estudo e proposição de normas e fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do Município.
Art. 26.
A Secretaria Municipal de Urbanismo é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular:
I –
Departamento Administrativo do Urbanismo
II –
Departamento de Obras Públicas
a)
Divisão de Serviços Urbanos
b)
Divisão de Administração de Cemitério
c)
Divisão de Manutenção e Elétrica
III –
Departamento de Planejamento Urbano
IV –
Departamento de Habitação
V –
Departamento de Transporte
V –
Departamento de Transporte
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 126, de 15 de dezembro de 2005.
a)
Divisão de Viação;
b)
Divisão de Trânsito
Art. 27.
A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente é o órgão de assessoramento do Prefeito com relação a implantação de políticas públicas de Saneamento e Meio Ambiente e tem por competência:
I –
a execução e direção das políticas públicas de saneamento e meio ambiente municipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo planejamento municipal;
II –
execução de atividades concernentes à limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade;
III –
apoiar as Secretarias Municipais de Urbanismo, de Administração e de Planejamento na elaboração de projetos de obras públicas e respectivos orçamentos;
IV –
programar e controlar a execução das obras públicas de saneamento realizadas pelo Município;
V –
assessorar os demais órgãos municipais quando for solicitado;
VI –
fornecer às Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento dados e informações relativas às obras de saneamento realizadas no Município;
VII –
opinar, quando solicitada, no licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação às normas em vigor;
VIII –
manutenção dos próprios públicos municipais em coordenação com as Secretarias Municipais responsáveis pelo seu uso;
IX –
realização de estudos e proposições de medidas para a conservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos e outros que asseguram a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com as Secretarias Municipais;
X –
aplicação e fiscalização no cumprimento das normas referentes à proteção dos ecossistemas;
XI –
sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças, jardins e vias públicas visando proteger as áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
XII –
administração dos serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos e do chamado "lixo branco";
XIII –
desenvolvimento de programas e campanhas educativas visando a conscientização da população na preservação dos ecossistemas;
XIV –
executar outras atividades afins e previstas na legislação municipal;
XV –
manutenção dos serviços de conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;
XVI –
elaboração de medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas das atividades agrícolas no Município, organizando e executando programas de assistência e apoio aos produtores rurais;
XVII –
estudar, projetos e executar as obras relativas a construção e ampliação ou remodelamento do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário do município;
XVIII –
operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e esgoto sanitário;
XIX –
lançar, fiscalizar, arrecadar e movimentar as tarifas ou taxas dos serviços que prestar ou executar;
XX –
atuar como órgão coordenador, executor ou fiscalizador dos Convênios celebrados para execução de obras relativas ao sistema de água e esgoto sanitário;
XXI –
organizar e manter sementeiras, visando a distribuição de mudas e sementes em colaboração com os órgão federais e estaduais, bem como promover-se a introdução de mudas e sementes selecionadas;
Art. 28.
A Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular:
Art. 29.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I –
a proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em consideração a realidade econômica e social;
II –
elaborar planos, programas, projetos de educação, em articulação com os demais órgãos da federação, ligados a área;
III –
a instalação, manutenção e orientação técnico-pedagógico dos estabelecimentos de ensino oficial do Município, com a respectiva administração;
IV –
definição do calendário escolar, bem como a fixação de normas para a organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino;
V –
estudos, organização e proposição para manutenção de cursos de formação de mão-de-obra para o mercado de trabalho local;
VI –
estudos, organização, proposição, negociação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação, cultura, esportes e lazer;
VII –
o estudo e desenvolvimento de programas voltados a erradicar o analfabetismo;
VIII –
a elaboração e supervisão do currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;
IX –
organização de serviços de material didático, nutrição e merenda escolar e outros destinados à assistência ao educando;
X –
atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da educação municipal;
XI –
a elaboração, desenvolvimento e assessoramento técnico-pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer junto aos educandos, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
XII –
administrar a Biblioteca, Museu e Pinacoteca Municipais;
XIII –
promoção e desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo às artes e outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, investindo, protegendo e integrando as atividades artísticas;
XIV –
ações através de colaboração da comunidade visando proteção ao patrimônio cultural do Município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação;
XV –
elaboração de estudos, projetos e proposições para o tombamento do patrimônio que venham a ser considerados relevantes para preservação cultural;
XVI –
organizar e providenciar festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turístico do Município;
XVII –
o apoio e articulação com as entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no Município;
XVIII –
promoção e implantação de programas municipais de esportes e lazer;
XIX –
elaboração, organização e divulgação do calendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no Município;
XX –
o apoio e desenvolvimento de associações com finalidades desportivas, de lazer, com base comunitárias;
XXI –
administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação;
XXII –
desempenhar outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
Art. 30.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é constituída dos seguintes Departamentos e Divisões diretamente subordinados ao respectivo titular:
I –
Departamento Administrativo da Educação
1
Divisão de Pessoal
2
Divisão de Orçamento Finanças e Compras
3
Divisão de Planejamento e Infra-estrutura
4
Divisão de Estrutura e Funcionamento de Ensino
5
Divisão de Transporte Escolar
6
Divisão de Relações Comunitárias da Educação
Art. 31.
A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I –
a realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de saúde do Município;
II –
o desenvolvimento de campanhas e programas de saúde pública, em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área;
III –
o exercício pleno da vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e federais afins;
IV –
a administração de unidades de assistência médica e odontológica, sob a responsabilidade do Município;
V –
a execução dos programas de saúde visando a assistência médica e odontológica dos alunos da rede municipal de ensino;
VI –
promoção de campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
VII –
o estudo, proposição, negociação, aplicação e coordenação de convênio com atividades públicas ou privadas para a implantação de programas na área da saúde;
VIII –
estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais;
IX –
estudos e proposições visando propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
X –
elaborar programas de preservação e atendimento especializado à criança e ao adolescentes dependente de entorpecentes e drogas afins, através de articulação com entidades públicas ou privadas
XI –
desempenhar outras atividades afins e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
Art. 33.
A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I –
a realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de assistência social do Município;
II –
desenvolvimento de projetos, programas e atendimento as necessidades emergenciais do núcleo familiar e atenção específica para criança e o adolescente, idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais;
III –
realizar estudos e proposições com vistas à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à consciência familiar e comunitária;
IV –
propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes à salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão;
V –
estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidades especial, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu acesso aos bens e serviços;
VI –
estudos e proposições visando propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
VII –
elaborar programas de preservação e atendimento especializado à criança e ao adolescentes dependente de entorpecentes e drogas afins, através de articulação com entidades públicas ou privadas;
VIII –
desenvolver ações que estimulem a organização da sociedade civil, promovendo o fortalecimento e contribuam para qualificar a participação popular;
IX –
fomentar alternativas de geração de trabalho e renda para as famílias de baixo poder aquisitivo;
X –
articular com as diversas políticas setoriais, o desenvolvimento de ações que assegurem os direitos sociais dos idosos e as condições de promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
XI –
desempenhar outras atividades afins e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
I –
executar a política agrária, pecuária, industrial e comercial;
II –
assessorar o Prefeito quando de aplicação da política de Desenvolvimento Econômico;
III –
prestar assistência direta e indireta aos agricultores e pecuaristas, orientando-os sobre o emprego de novas técnicas que lhes possibilitam o desenvolvimento de suas atividades;
IV –
promover a análise de terra agricultáveis do município;
V –
promover cursos e fomentar a profissionalização nos setores agropecuários, indústria e comércio;
VI –
promover a orientação aos agricultores quando às medidas à serem tomadas para exportação e importação de produtos, bem como o combate às pragas vegetais e às doença animais;
VII –
estimular a realização de campanha, de reflorestamento e vacinação de animais em conjunto com órgão públicos específico do setor;
VIII –
estimular a realização da exploração agropecuária e de melhoria do meio ambiente;
IX –
estimular e promover o introdução de reprodutores, visando à melhoria dos rebanhos do município, bem como de uso a conservação adequada das pastagens;
X –
implantar a patrulha mecanizada, visando a expansão dos serviços à zona rural;
XI –
promover a sistematização dos solos agrícolas através do emprego da patrulha;
XII –
organizar o matadouro municipal, visando melhorar o sistema de abate do município;
XIII –
proceder a construção de açudes, visando ao desenvolvimento da piscicultura e conseqüente atendimento aos interessados, com aplicação de técnicas adequadas.
XIV –
promover a feira industrial e comercial de Sarandi;
XV –
incentivar a instalação de novas industrias e de novos estabelecimento comerciais em todo o município;
XVI –
fomentar alternativas de geração de trabalho e renda;
XVII –
desempenhar outras atividades afins e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
Art. 36.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é constituída dos seguintes Departamentos diretamente subordinados ao respectivo titular:
I –
Departamento de Indústria e Comércio
II –
Departamento de Geração de Trabalho e Renda
a)
Divisão de Qualificação Profissional
b)
Divisão de Geração de Renda
III –
Departamento de Agricultura e Pecuária
IV –
Departamento de Fomento
Art. 37.
A Estrutura Administrativa estabelecida por esta lei entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único
A implantação dos órgãos será realizada através de:
a)
elaboração e aprovação do Regimento Interno;
b)
provimento das respectivas secretarias, diretorias, chefias e assessorias;
c)
disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 38.
Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, quando necessário, a estrutura básica estabelecida por esta lei, criando ou extinguindo, mediante Decreto, unidades administrativas e funções de chefia, de nível inferior as Divisões.
Parágrafo único
As Secretarias Municipais poderão fixar normas e padrões técnicos para as atividades de sua competência.
Art. 39.
Competirá a cada órgão da administração Direta ou Indireta fixar normas e padrões técnicos para as atividades de sua competência.
Art. 40.
O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, baixará o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Sarandi, contendo no mínimo:
a)
a competência de cada uma das unidades administrativas da Prefeitura;
b)
as atribuições comuns e específicas dos servidores públicos municipais investidos nas funções de diretor, supervisor ou chefia.
Art. 41.
O Chefe do Poder Executivo, no Regimento Interno de que trata este capítulo, delegará competência aos servidores investidos nas funções de secretaria, diretoria e chefia para proferir despachos decisórios em primeira instância administrativa.
Art. 42.
O Poder Executivo poderá instituir por decreto, Comissões e Conselhos permanentes ou temporários, para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação do Poder Público, visando incentivar e integrar a comunidade na vida administrativa da cidade.
§ 1º
O Poder Executivo incluirá, como órgãos colegiados os conselhos nominados no artigo 8º, inciso I da presente lei.
§ 2º
Os serviços prestados ao Município pelos cidadãos e cidadãs integrantes dos órgãos referidos neste artigo serão considerados relevantes.
Art. 43.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município aos ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta lei, respeitados os elementos e funções.
Art. 44.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contrário, e a Lei Complementar Municipal nº 064/2001 de 10 de abril de 2001.